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5017421-47.2025.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017421-47.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: NOEMIA CENTRAL DE ALUGUEL LTDA ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) EXECUTADO: MARA ELIANE GUILARDI ADVOGADO(A): MARCELA MARIA VALERIANO MONETA MEIRA BORIN (OAB RS097867) EXECUTADO: GABRIELA GUILARDI 00348154062 ADVOGADO(A): MARCELA MARIA VALERIANO MONETA MEIRA BORIN (OAB RS097867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tomei por termo a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), matriculado sob nº 23.370 no Registro de Imóveis de Capão da Canoa, forte no art. 845, §1º, do CPC, ficando a parte executada como fiel depositária do(s) bem(ns). Segue cópia: (...) A presente decisão serve como termo de penhora para fins de registro, na forma do art. 844 do CPC.1 Expeça-se mandado de avaliação. Intimem-se as partes acerca da penhora e dos laudos de avaliação, inclusive o cônjuge (art. 842 do CPC) e o credor hipotecário, se houver. Eventual reserva de meação se dará no produto da arrematação (CPC, art. 843). Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar leiloeiro de sua confiança, forte no art. 883 do CPC. Inexistindo impugnação à avaliação, considerando que o exequente já manifestou pela nomeação de leiloeiro pelo Juízo (evento 16, PET1), voltem conclusos para nomeação. Cumpra-se. 1. CPC. Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

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