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5017415-50.2024.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017415-50.2024.8.13.0027/MG AUTOR: DJANIRA RODRIGUES NERIS ADVOGADO(A): HELITON MARTINS DA SILVA (OAB MG103963) RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A): JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB RS075798) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DJANIRA RODRIGUES NERIS em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora alega na exordial que é beneficiária do INSS e recebe aposentadoria, sobre o qual incidem diversos descontos, inclusive de empréstimos consignados. Afirma que, diante do reduzido valor que vinha recebendo, procurou auxílio profissional para verificar a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício, ocasião em que, mediante consulta ao histórico de crédito do INSS, constatou a existência de desconto mensal de R$ 35,30 em favor da ré, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”. Sustenta que jamais se associou à entidade, não celebrou qualquer contrato, tampouco autorizou terceiros a realizarem a contratação ou os descontos, razão pela qual considera indevida a cobrança. Aduz que os descontos tiveram início em outubro de 2023 e que, até o ajuizamento, teriam sido realizadas seis cobranças, embora mencione, especificamente, duas parcelas de R$ 35,30, totalizando R$ 70,60, postulando a restituição em dobro. Sustenta, ainda, que teria sido depositado em sua conta o valor de R$ 141,20, relacionado ao contrato impugnado, e requer o reconhecimento da inexigibilidade de sua restituição. Afirma que, por ser pessoa idosa e possuir renda previdenciária reduzida, os descontos comprometeriam sua subsistência e lhe causariam prejuízos financeiros e abalo moral. Com base nesses fatos, requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão do desconto mensal de R$ 35,30, identificado pelo código 272, denominado “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, bem como que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou desvio produtivo do consumidor, em valor mínimo de R$ 20.000,00. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a produção de provas, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. No Evento 6 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em prol da autora e foi concedida a tutela provisória de urgência requerida, determinando que a ré procedesse à suspensão dos descontos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ordenando-se, ainda, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC e a citação da requerida. A parte requerida foi regularmente citada (Evento 12 - CARTACIT1). A ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP compareceu aos autos e ofertou contestação tempestiva no Evento 13 - CONT2. Em sede preliminar, requereu o cadastramento exclusivo de seus patronos e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, afirmando cuidar-se de entidade associativa sem fins lucrativos vocacionada à defesa dos direitos da pessoa idosa, invocando a prerrogativa disposta no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. No mérito, sustentou a higidez do negócio jurídico, afirmando que a filiação decorreu de manifestação livre e consciente da autora por meio de termo assinado, havendo disponibilidade de inúmeros benefícios e serviços associativos. Noticiou que, diante do ajuizamento da ação, realizou o cancelamento preventivo do vínculo em seus sistemas internos, ressalvando que os trâmites operacionais de desaverbação perante a DATAPREV/INSS demandam prazo específico de cronograma de folha. Afirmou a regularidade das cobranças, pela inocorrência de qualquer conduta contrária à boa-fé e pelo descabimento da repetição dobrada do indébito e dos pleitos compensatórios por danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor. Por fim, postulou a condenação da requerente às sanções por litigância de má-fé e a admissão do acervo documental digitalizado. Subsequentemente, no Evento 14, a demandada promoveu a juntada do Termo de Adesão/Filiação e Autorização de Desconto (Evento 14 - TERMO3), supostamente subscrito pela autora em 03 de janeiro de 2024, acompanhado de cópia de documento de identidade (Evento 14 - DOCCOMPROV4). Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (Evento 19 - ATAAUDIENCIA2), constatou-se a ausência da parte autora, tendo restado frustrada a tentativa de autocomposição. A demandante ofertou réplica à contestação no Evento 23, reiterando a inexistência de qualquer manifestação volitiva para a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento apresentado pela ré, repelindo a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica e refutando a tese de litigância de má-fé, reiterando todos os pedidos formulados na peça inaugural. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 25), a parte ré manifestou desinteresse na instrução probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos já entranhados (Evento 26 - PET2). Por seu turno, a autora compareceu no Evento 27 - PET1, impugnando a assinatura aposta no termo associativo e pleiteando a realização de perícia técnica grafotécnica e documentoscópica para atestar a falsidade material do lançamento. Por intermédio da r. decisão saneadora de Evento 29 – DESP1, deferiu-se a produção da prova pericial grafotécnica, nomeando-se perita do juízo cadastrada no sistema AJG/TJMG (Evento 29 – TRASLADO2). A expert nomeada acostou petição no Evento 34 - MANIF1, informando o aceite do encargo e agendando a sessão presencial de coleta de padrões gráficos. A ré peticionou no Evento 38 - OUTDOC2, defendendo a validade probatória dos arquivos digitalizados e arguindo a impossibilidade material de remeter via física original com esteio na legislação correlata ao armazenamento digital. A autora, por sua vez, colacionou os seus quesitos periciais no Evento 39 - PET1. Instada a se manifestar (Evento 42 - INT1), a perita judicial compareceu no Evento 43 - MANIF1 e no Evento 55 - MANIF1, reiterando a imprescindibilidade de a ré encaminhar diretamente ao e-mail institucional da perita o arquivo em alta definição (600 dpi) ou a via física original, sob pena de perda qualitativa gerada pela compressão automática do sistema do Tribunal, noticiando a inércia da associação ré em cumprir com o comando. A parte autora peticionou no Evento 59, formulando pedido de desistência da prova pericial e requerendo o julgamento do mérito, enfatizando que o ônus probatório da autenticidade recai legalmente sobre quem produziu o documento contestado. No Evento 61 - PET2, os procuradores constituídos pela requerida noticiaram renúncia ao mandato judicial outorgado pela entidade ré. Pela decisão interlocutória de ID Evento 64, o Juízo não reconheceu a validade da notificação da renúncia de mandato, mantendo a representação processual dos causídicos cadastrados ante a falta de comprovação de entrega da cientificação à outorgante; e homologou o pedido de desistência da prova pericial grafotécnica formulado pela autora, declarando formalmente encerrada a instrução probatória do feito. A perita judicial manifestou-se no Evento 71, pugnando pelo arbitramento e levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em face dos atos preparatórios, diligências e estudos técnicos preliminares desenvolvidos, pedido que foi reiterado no Evento 80. O feito foi regularmente migrado para o Sistema EPROC (Evento 83). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a entrega da prestação jurisdicional em cognição exauriente, tornando-se desnecessária a produção de outros meios de prova. Pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. A requerida UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, pessoa jurídica constituída sob a forma de associação civil de direito privado, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em que pese a argumentação despendida pela demandada, o pleito de gratuidade judiciária não merece acolhimento. A teor do preceituado no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas — sejam elas com ou sem fins lucrativos — subordina-se à demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades estatutárias normais. No caso dos autos, a ré limitou-se a juntar seus atos constitutivos e ata de assembleia geral, deixando de carrear aos autos qualquer elemento contábil oficial, balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, declaração de rendimentos ou extratos bancários capazes de evidenciar a alegada penúria econômica ou a dificuldade financeira da entidade. Ademais, a mera previsão estatutária de finalidade assistencial ou associativa não confere presunção absoluta de hipossuficiência à pessoa jurídica. Destarte, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela requerida. Mérito. A controvérsia vertida nos presentes autos recai sobre a existência de vínculo contratual/associativo celebrado entre a autora e a ré, bem como sobre a legalidade dos descontos mensais implementados no benefício previdenciário da requerente sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP". Sublinha-se que, a despeito da natureza associativa da entidade demandada, a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário de proventos de aposentadoria e a associação que lhe oferta serviços, planos de benefícios e cobra mensalidades periódicas mediante desconto em folha enquadra-se tipicamente nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se, ademais, de evidente vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e informacional da consumidora, atraindo a incidência cogente dos postulados protetivos consumeristas. No que tange à distribuição do ônus probatório, tem-se que a parte autora formulou pretensão declaratória negativa, consubstanciada na alegação enfática de nunca ter contratado, consentido ou autorizado a sua inclusão no quadro de associados da demandada, afirmando desconhecer a entidade requerida. A alegação de fato negativo, na clássica dicção processual, impõe à contraparte que sustenta a existência do negócio o encargo de comprovar a regularidade da contratação, sob pena de impor-se ao consumidor a produção de prova de natureza impossível ou diabólica. Além disso, nos precisos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a contestação ou impugnação versar sobre a autenticidade de assinatura constante de documento particular trazido aos autos, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que produziu o documento: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da falsidade da assinatura e essa for contestada, à parte que produziu o documento." Na espécie, a requerida acostou ao feito, no Evento 14 - TERMO3, uma cópia digitalizada de suposto termo de filiação individual. Todavia, a autora impugnou a veracidade e a autoria gráfica de referida assinatura (Evento 23 e Evento 27), afirmando que a rubrica lançada não proveio de seu punho. Nesse diapasão, deferida a perícia judicial grafotécnica e documentoscópica pelo Juízo (Evento 29), a parte ré esquivou-se do mister processual que lhe competia. Com efeito, a perita judicial requereu por reiteradas vezes a associação requerida para que fornecesse a via física original ou encaminhasse o arquivo digital em alta definição técnica (600 dpi), haja vista que a compressão digital do sistema do tribunal obstava o exame minucioso dos elementos dinâmicos do grafismo (Evento 43 - MANIF1 e Evento 55 - MANIF1). Contudo, a demandada quedou-se inerte (Evento 38 - OUTDOC2) e deixando transcorrer in albis as intimações para cooperação probatória (Eventos 49 e 78). Diante da preclusão e da ausência de demonstração cabal da autenticidade gráfica do documento particular impugnado, impõe-se reconhecer a ineficácia e a invalidade probatória do aludido termo de filiação constante no Evento 14 - TERMO3. Não se desincumbindo a associação ré do encargo que lhe impunha o art. 373, II, c/c art. 429, II, ambos do CPC, conclui-se pela manifesta ausência de consentimento da requerente na celebração do negócio jurídico. Por conseguinte, a procedência do pleito declaratório de inexistência de relação jurídica é medida inafastável, consolidando-se em caráter definitivo os efeitos da tutela antecipada deferida no Evento 6. Diante do reconhecimento da ilicitude dos descontos associativos lançados sobre os proventos da parte autora, surge para a entidade ré o dever legal de ressarcir todos os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário. No que tange à forma de restituição, incide na espécie a regra disposta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor correspondente ao dobro do que efetivamente desembolsou, salvo na hipótese inequívoca de engano justificável. Na situação vertente, a cobrança sem lastro contratual e sem autorização do aposentado não decorre de erro escusável ou engano justificável, mas de conduta manifestamente violadora da boa-fé objetiva, caracterizada pela inserção indevida de descontos mensais em folha de benefício previdenciário sem a devida cautela na verificação da existência da relação jurídica. A entidade associativa assume o risco integral da atividade que desenvolve, respondendo pelas fraudes internas e deficiências operacionais de cadastramento. A pretensão de indenização por danos morais formulada pela requerente igualmente merece prosperar. A conduta da requerida em subtrair parcelas pecuniárias dos proventos previdenciários de titular idosa, sem qualquer lastro contratual idôneo, ultrapassa a esfera do mero dissabor ou mero aborrecimento cotidiano. Os proventos de aposentadoria e pensão ostentam nítida natureza alimentar, destinando-se primordialmente a assegurar a manutenção da subsistência digna da pessoa humana, o custeio de alimentação, medicamentos, vestuário e despesas domésticas essenciais. A responsabilidade da instituição ré reveste-se de caráter objetivo, com base no artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelo fato do serviço e pelo risco de sua atividade associativa. No presente caso, o dano moral decorre da própria gravidade do fato ilícito perpetrado (in re ipsa). No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão e gravidade do dano (art. 944 do Código Civil), além do caráter pedagógico da sanção. Logo, afigura-se razoável e proporcional arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela ofendida e atender à finalidade pedagógica da reprimenda, sem configurar enriquecimento sem causa. Honorários da perita judicial. Resta analisar a manifestação e o pedido formulado pela Perita Judicial, Dra. Alexandra Carolina Cavalcanti, entranhado no Evento 71 – OUTDOC1 e ratificado no Evento 80 – OUTDOC1. Embora a perita alegue ter aceitado o encargo e realizado diligências preliminares, inclusive a coleta de padrões grafoscópicos, verifica-se que a prova pericial não pôde ser efetivamente produzida e concluída, diante da ausência de material questionado com aptidão técnica para a realização do exame. Nesse contexto, tendo sido homologada a desistência da prova pericial, não se mostra possível a liberação de valores a título de honorários periciais proporcionais, uma vez que o trabalho técnico não alcançou sua finalidade e não houve a produção do laudo pericial conclusivo que justificaria a remuneração pretendida. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FACULDADE PROCESSUAL. AFASTAMENTO DE PENALIDADES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência da prova pericial, determinou o pagamento de honorários periciais e aplicou multa por litigância de má-fé à parte ré, em ação envolvendo controvérsia contratual. A agravante sustentou impossibilidade financeira para custear a perícia e pleiteou a homologação da desistência da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a desistência da prova pericial após seu requerimento e antes da realização dos trabalhos técnicos; (ii) saber se tal desistência, motivada pela incapacidade financeira de arcar com os honorários, autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé e a exigência de pagamento da perícia. III. Razões de decidir 3. A produção de provas no processo civil configura ônus processual, e não dever jurídico, sendo facultado à parte desistir da prova requerida, assumindo as consequências decorrentes da eventual insuficiência probatória. 4. O art. 95 do Código de Processo Civil disciplina o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, mas não impõe obrigação irrevogável de sua produção, sobretudo quando ainda não iniciados os trabalhos técnicos. 5. A desistência expressa da prova pericial antes de sua realização impede a imposição coercitiva do adiantamento dos honorários, remanescendo apenas os efeitos processuais da não produção da prova. 6. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa ou abusiva, não se caracterizando pela mera desistência da prova, especialmente quando motivada pelo elevado custo dos honorários e formalizada antes da realização da perícia. 7. A preclusão não tr ansforma o ônus probatório em obrigação sancionável nem autoriza a presunção de deslealdade processual pela simples opção da parte em não produzir a prova anteriormente requerida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para homologar a desistência da prova pericial, afastar a determinação de pagamento dos honorários periciais e excluir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A produção de prova pericial constitui ônus processual, sendo admissível sua desistência pela parte antes do início dos trabalhos técnicos. 2. A desistência da prova pericial, por si só, não autoriza a imposição de honorários periciais nem a aplicação de multa por litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta abusiva." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.063713-7/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) Assim, indefiro o pedido de arbitramento e liberação de honorários periciais proporcionais formulado pela perita. Restituição do valor depósito pela requerida em conta da autora Por fim, o pedido de declaração de inexigibilidade da restituição do valor de R$ 141,20, bem como de autorização para seu levantamento pela parte autora deve ser julgado improcedente. Isso porque, reconhecida a inexistência da relação jurídica que teria dado causa ao depósito, a manutenção do numerário em favor da parte autora, sem a correspondente contraprestação ou fundamento jurídico que legitime sua apropriação, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Com efeito, a circunstância de o valor ter sido disponibilizado em razão de contratação posteriormente impugnada não autoriza sua incorporação definitiva ao patrimônio da parte autora, sob pena de esta obter vantagem patrimonial indevida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 6, declarando a inexistência de relação jurídica entre DJANIRA RODRIGUES NERIS e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, e, consequentemente, a cessação definitiva dos descontos associativos lançados sobre os proventos de benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNIBAP" (código 254/272); Condenar a requerida UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP a restituir, em dobro, à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa/contribuição UNIBAP. Sobre os valores deverá incidir taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA do período, a contar do primeiro desconto indevido, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ), até a data da sentença, a partir do qual incidirá integralmente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora (Súmula 362 do STJ), nos termos da Lei 14.905/24 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ; Julgo improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da restituição do valor de R$ 141,20, bem como de autorização para seu levantamento pela parte autora, e autorizo a compensação recíproca dos créditos e débitos existentes entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Para fins de compensação, o valor de R$ 141,20 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de seu depósito na conta da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, baixar e arquivar. Intime (m) -se. Cumpra-se.

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