Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017414-52.2026.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 02/09/2026.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017414-52.2026.8.24.0039/SC
AUTOR: GUILHERME SANTOS DE BAIRROS
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
DESPACHO/DECISÃO
A Lei n. 14.331/2022, que acrescentou o art. 129-A na Lei n. 8.213/1991, promoveu significativas alterações no procedimento das ações que envolvem os benefícios por incapacidade, prevendo, inclusive, a realização de perícia prévia ao ato citatório e a possibilidade de eventual improcedência liminar (Lei n. 8.213/1991, art. 129-A, §§ 2º e 3º).
1. Assim, com fundamento no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, determino, desde logo, a produção da prova pericial, a ser realizada pela médica perita Dra. Amanda Araújo Borges de Oliveira (CRM/SC 24123), médica do trabalho, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
2. Para tanto, designo perícia para o dia 12/11/2026, às 15h00min, no Fórum da Comarca de Lages/Vara da Fazenda.
3. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, consoante parâmetro da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CM n. 9/2022, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam nesta Comarca.
Assim, nos termos do art. 1º, § 7º, II, da Lei 13.876/2019, intime-se o INSS para que, em quinze dias, deposite antecipadamente os honorários periciais.
4. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
5. Intime-se pessoalmente a parte autora da perícia designada, por AR, no endereço informado na petição inicial, já ciente de que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes e o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Conforme art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Em caso de impossibilidade de comparecimento à perícia designada, por se tratar de ato personalíssimo, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar a ausência, mediante a apresentação de comprovação documental, a fim de ser analisada a possibilidade concreta de redesignação do exame.
6. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia.
Cientifique-se ao perito de que, conforme o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam suas conclusões e eventual discordância aos detalhes do laudo pericial administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laborativa, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a).
7. Entregue o laudo pericial, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade, cite-se o INSS para, do mesmo modo, querendo, contestar o feito e manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 30 dias.
8. A parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
9. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para impugnação.
10. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, por fim, retornem conclusos para julgamento.
11. Expeça-se alvará em favor do perito, com incidência de imposto de renda, exceto se for optante do Simples Nacional e informar nos autos, hipótese em que não haverá incidência do imposto de renda.
Cumpra-se. Intime-se.