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5017412-42.2026.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017412-42.2026.4.04.7001/PR AUTOR: RICARDO SOARES RIBEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIA APARECIDA GALINDO (OAB PR062486) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos verifica-se que o pedido versa sobre a concessão de benefício por incapacidade. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO H DO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - RS. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo e o Juízo H do 3º Núcleo de Justiça 4.0-RS, em ação que postula aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou manutenção de auxílio-doença se enquadra na competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Juízo H do 3º Núcleo de Justiça 4.0 declinou da competência, por entender que o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ou manutenção de auxílio-doença configurava revisão de benefício, o que não se enquadra na competência estabelecida pela Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 para concessão ou restabelecimento.4. O Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo suscitou o conflito negativo de competência, sustentando que a causa de pedir é a concessão de benefício por incapacidade permanente em virtude do agravamento da enfermidade, ou subsidiariamente, a manutenção do benefício por incapacidade temporária, o que se alinha à competência do Núcleo de Justiça 4.0.5. A Resolução nº 34/2024 do TRF4 delimita a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 para processos que tratam da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade.6. O pedido de conversão de benefício de natureza temporária em permanente, ou subsidiariamente, a manutenção do benefício por incapacidade temporária, não busca revisar o ato concessório do benefício temporário, mas sim a concessão de um benefício de natureza permanente ou a continuidade do benefício temporário em face da irreversibilidade do quadro clínico.7. A demanda, ao buscar a concessão de um benefício de natureza permanente ou a manutenção do benefício temporário em face de nova avaliação da incapacidade, enquadra-se na competência especializada dos Núcleos de Justiça 4.0. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Declarada a competência do Juízo H do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RS.Tese de julgamento: 9. O pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de manutenção de auxílio-doença, em virtude do agravamento da enfermidade, enquadra-se na competência dos Núcleos de Justiça 4.0 - Benefícios por Incapacidade, conforme a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, por não configurar revisão de benefício, mas sim concessão ou restabelecimento. ___________Dispositivos relevantes citados: Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4, art. 1º; CPC, art. 951, p.u. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CC 5002572-78.2026.4.04.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 25/03/2026). DECISÃO: A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (Juízo M do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SC), nos termos do voto do(a) Relator(a). (Turmas Recursais, CC 5027531-47.2026.4.04.7200, 4ª Turma Recursal de Santa Catarina , Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN , julgado em 03/09/2026) Sendo assim, redistribua-se ao Núcleo de Justiça 4.0 (incapacidade). Intimem-se.

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