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5017408-87.2025.8.24.0004

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017408-87.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: JOSE HILSON SASSO LTDA ADVOGADO(A): Luciano Olivo de Almeida (OAB SC011835) ADVOGADO(A): Everson Cleber Cardoso (OAB SC028137) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Por se tratar de empresário individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da jurídica devedora. Portanto é possível a constrição de bens em nome da pessoa física/jurídica devedora. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA EMPRESA INDIVIDUAL E A DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. Cediço que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário individual, existindo distinção apenas para efeitos fiscais e tributários, de tal sorte que, em relação aos direitos obrigacionais, há confusão entre firma individual e seu titular (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089548-8, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 4-8-2015). [...] MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0307269-75.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 16-3-2017). Desta forma, defiro o pedido de inclusão de "JOSIER GONCALVES VASCONCELOS" (CPF 066.638.029-50) no polo passivo da demanda. 2. Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a penhora on line, por meio da Central de Convênios SISBAJUD, conforme Provimento CGJ n. 44, de 31 de agosto de 2021, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limitada ao valor atualizado da execução segundo último cálculo constante dos autos. Encaminhe-se os autos à CAMP para cumprimento. Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Dil. Legais.

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