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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017402-46.2025.8.08.0030 AUTOR: LEOMAR BARTELS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA BORSONELI BARTELS - ES32197 REU: JAIME DA SILVEIRA NUNES PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega que seu veículo estava regularmente estacionado em via pública, quando um caminhão conduzido pelo requerido passou muito próximo ao seu automóvel e atingiu o retrovisor esquerdo. Sustenta que o requerido forneceu número de telefone e se comprometeu a solucionar a questão, porém não mais respondeu às tentativas de contato, necessitando arcar com o pagamento do retrovisor danificado. A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré foi citada, conforme ID 103118890, mas não apresentou contestação. Desta forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Sabe-se que, com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras. Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar a responsabilidade pelo acidente e se a parte autora deve ser indenizada por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Em matéria de acidente de trânsito, exige-se a verificação da conduta, do dano e do nexo causal, à luz do acervo probatório produzido. Pois bem, o Boletim de Ocorrência de ID 87169959 registra que, no dia 25/03/2025, às 16h30min, o veículo do autor encontrava-se estacionado em frente à empresa LAASS, quando o caminhão-guincho de placas IET475 e ILE0464 colidiu em sua caminhonete. O documento também identifica JAIME DA SILVEIRA NUNES como relacionado aos dois veículos envolvidos e registra expressamente, dentre os danos complementares constatados, o retrovisor esquerdo. As fotografias e vídeos juntados aos autos igualmente comprovam a ocorrência do sinistro e a avaria no retrovisor esquerdo do veículo. Portanto, o conjunto probatório, aliado aos efeitos da revelia, permite concluir que o acidente ocorreu conforme narrado na inicial, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil, conduta ilícita, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. Quanto aos reparos do veículo, a nota fiscal de ID 87169960 emitida em nome do autor indica valor total de R$ 3.433,99, referente à aquisição de retrovisor destinado ao veículo VW Amarok, constando especificamente a descrição do produto como “RETROV VW AMAROK [...] ELET [...] LE”. Dessa forma, deve a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 3.433,99 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) a título de Danos Materiais. No que se refere aos danos morais, estes não restaram caracterizados. Trata-se de colisão sem vítimas, com prejuízo material em bem móvel, cuja recomposição patrimonial é suficiente para reparar o dano efetivamente demonstrado. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não há danos morais, pois não houve lesão a direito da personalidade: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA . COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. As imagens trazidas aos autos e o depoimento prestado pela testemunha comprovam que o caminhão de propriedade da ré atingiu o veículo dos autores, que estava estacionado em local apropriado da via . Assim, está demonstrada culpa da empresa ré, haja vista que seu preposto deixou de observar a regra do art. 28 do CTB.Danos materiais relativos ao custo para reparo do veículo dos autores demonstrados. Danos morais não configurados . Não há lesão a direito de personalidade dos autores.Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295855 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). Portanto, improcedente o pedido de danos morais. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais ao autor, no importe de R$ 3.433,99 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LEOMAR BARTELS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1368, - de 260 a 400 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-030 Nome: JAIME DA SILVEIRA NUNES Endereço: Rua Quinze de Novembro, 269, PDA 73, Barnabé, GRAVATAÍ - RS - CEP: 94150-230 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120916352376800000080040794 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120916352398500000080043811 CNH-e Leomar Documento de Identificação 25120916352428900000080042452 Comprovante de residência Documento de Identificação 25120916352468100000080043808 Boletim de Ocorrência B100045893 Documento de comprovação 25120916352496600000080043813 Nota fiscal Documento de comprovação 25120916352528700000080043814 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.15-_1__1 Documento de comprovação 25120916352551700000080043850 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_10__1 Documento de comprovação 25120916352578300000080043852 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-15.21.16_1 Documento de comprovação 25120916352606400000080043854 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_1_ Documento de comprovação 25120916352635300000080044506 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_5_ Documento de comprovação 25120916352662900000080044507 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_6_ Documento de comprovação 25120916352689700000080044509 Vídeo do acidente Documento de comprovação 25120916352715800000080044512 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018565806500000080105713 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018565806500000080105713 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26013015594229800000082318390 7246-25 5017402-46.2025 87350154 - AUD Aviso de Recebimento (AR) 26013015594015500000082318392 Petição (outras) Petição (outras) 26020314250823100000082495959 Decisão Decisão 26020518130834100000082680251 Decisão Decisão 26020518130834100000082680251 Certidão Certidão 26021212371969500000083162820 Petição (outras) Petição (outras) 26031910511269200000085574753 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032317013463400000085857090 Decisão Decisão 26042318181902200000085954985 Decisão Decisão 26042318181902200000085954985 2744-26 5017402-46.2025 95762656 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060311344197600000093169820 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060311344411500000093169818 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26061816023542600000094212338 2746-26 5017402-46.2025 95762656 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061911385060700000094226854 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061911385210600000094226850 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072117304272400000096488377 2745-26 5017402-46.2025 95762656 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072117304071200000096488379 Intimação - Diário Intimação - Diário 26072214595362600000096597027 3931-26 5017402-46.2025 99969777 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072410583684700000096694174 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072410583897600000096694159 Petição (outras) Petição (outras) 26072717253324600000096935374 3930-26 5017402-46.2025 99969777 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072915355533800000097083330 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072915355713500000097083326 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081815275002500000098444459
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017402-46.2025.8.08.0030 AUTOR: LEOMAR BARTELS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA BORSONELI BARTELS - ES32197 REU: JAIME DA SILVEIRA NUNES PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega que seu veículo estava regularmente estacionado em via pública, quando um caminhão conduzido pelo requerido passou muito próximo ao seu automóvel e atingiu o retrovisor esquerdo. Sustenta que o requerido forneceu número de telefone e se comprometeu a solucionar a questão, porém não mais respondeu às tentativas de contato, necessitando arcar com o pagamento do retrovisor danificado. A parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré foi citada, conforme ID 103118890, mas não apresentou contestação. Desta forma, DECRETO A REVELIA DA RÉ, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95. Sabe-se que, com a revelia, as alegações formuladas pelo autor serão presumidas como verdadeiras. Entretanto, tal presunção não é absoluta, sendo permitido ao Juiz analisar o feito com base em todas as provas produzidas, conforme art. 345 CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar a responsabilidade pelo acidente e se a parte autora deve ser indenizada por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, responde civilmente aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Em matéria de acidente de trânsito, exige-se a verificação da conduta, do dano e do nexo causal, à luz do acervo probatório produzido. Pois bem, o Boletim de Ocorrência de ID 87169959 registra que, no dia 25/03/2025, às 16h30min, o veículo do autor encontrava-se estacionado em frente à empresa LAASS, quando o caminhão-guincho de placas IET475 e ILE0464 colidiu em sua caminhonete. O documento também identifica JAIME DA SILVEIRA NUNES como relacionado aos dois veículos envolvidos e registra expressamente, dentre os danos complementares constatados, o retrovisor esquerdo. As fotografias e vídeos juntados aos autos igualmente comprovam a ocorrência do sinistro e a avaria no retrovisor esquerdo do veículo. Portanto, o conjunto probatório, aliado aos efeitos da revelia, permite concluir que o acidente ocorreu conforme narrado na inicial, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil, conduta ilícita, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar. Quanto aos reparos do veículo, a nota fiscal de ID 87169960 emitida em nome do autor indica valor total de R$ 3.433,99, referente à aquisição de retrovisor destinado ao veículo VW Amarok, constando especificamente a descrição do produto como “RETROV VW AMAROK [...] ELET [...] LE”. Dessa forma, deve a parte ré restituir ao autor o valor de R$ 3.433,99 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) a título de Danos Materiais. No que se refere aos danos morais, estes não restaram caracterizados. Trata-se de colisão sem vítimas, com prejuízo material em bem móvel, cuja recomposição patrimonial é suficiente para reparar o dano efetivamente demonstrado. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não há danos morais, pois não houve lesão a direito da personalidade: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA . COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. As imagens trazidas aos autos e o depoimento prestado pela testemunha comprovam que o caminhão de propriedade da ré atingiu o veículo dos autores, que estava estacionado em local apropriado da via . Assim, está demonstrada culpa da empresa ré, haja vista que seu preposto deixou de observar a regra do art. 28 do CTB.Danos materiais relativos ao custo para reparo do veículo dos autores demonstrados. Danos morais não configurados . Não há lesão a direito de personalidade dos autores.Sentença mantida.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295855 RS, Relator.: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). Portanto, improcedente o pedido de danos morais. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais ao autor, no importe de R$ 3.433,99 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LEOMAR BARTELS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1368, - de 260 a 400 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-030 Nome: JAIME DA SILVEIRA NUNES Endereço: Rua Quinze de Novembro, 269, PDA 73, Barnabé, GRAVATAÍ - RS - CEP: 94150-230 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120916352376800000080040794 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120916352398500000080043811 CNH-e Leomar Documento de Identificação 25120916352428900000080042452 Comprovante de residência Documento de Identificação 25120916352468100000080043808 Boletim de Ocorrência B100045893 Documento de comprovação 25120916352496600000080043813 Nota fiscal Documento de comprovação 25120916352528700000080043814 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.15-_1__1 Documento de comprovação 25120916352551700000080043850 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_10__1 Documento de comprovação 25120916352578300000080043852 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-15.21.16_1 Documento de comprovação 25120916352606400000080043854 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_1_ Documento de comprovação 25120916352635300000080044506 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_5_ Documento de comprovação 25120916352662900000080044507 WhatsApp-Image-2025-03-31-at-14.47.16-_6_ Documento de comprovação 25120916352689700000080044509 Vídeo do acidente Documento de comprovação 25120916352715800000080044512 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018565806500000080105713 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018565806500000080105713 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26013015594229800000082318390 7246-25 5017402-46.2025 87350154 - AUD Aviso de Recebimento (AR) 26013015594015500000082318392 Petição (outras) Petição (outras) 26020314250823100000082495959 Decisão Decisão 26020518130834100000082680251 Decisão Decisão 26020518130834100000082680251 Certidão Certidão 26021212371969500000083162820 Petição (outras) Petição (outras) 26031910511269200000085574753 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032317013463400000085857090 Decisão Decisão 26042318181902200000085954985 Decisão Decisão 26042318181902200000085954985 2744-26 5017402-46.2025 95762656 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060311344197600000093169820 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26060311344411500000093169818 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26061816023542600000094212338 2746-26 5017402-46.2025 95762656 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061911385060700000094226854 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061911385210600000094226850 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072117304272400000096488377 2745-26 5017402-46.2025 95762656 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072117304071200000096488379 Intimação - Diário Intimação - Diário 26072214595362600000096597027 3931-26 5017402-46.2025 99969777 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072410583684700000096694174 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072410583897600000096694159 Petição (outras) Petição (outras) 26072717253324600000096935374 3930-26 5017402-46.2025 99969777 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072915355533800000097083330 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26072915355713500000097083326 Decurso de prazo Decurso de prazo 26081815275002500000098444459