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TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017402-45.2021.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANNES ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em decorrência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pela CEF, no qual restou afastada a ocorrência de decadência e de prescrição, determino o prosseguimento do feito e REVEJO a parte final da decisão do evento 144, DESPADEC1 no tocante ao rateio dos honorários periciais. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. Não obstante, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Antes o exposto, DETERMINO a intimação da CEF para ciência da inversão do ônus da prova e para que se manifeste, diante do ônus a ela atribuído, sobre a necessidade de prova pericial. Caso a CEF requeira a produção da prova pericial, entendo que se deve observar a Recomendação nº 16 do Conselho da Justiça Federal. O item 3 da referida Recomendação prevê a realização de prova técnica simplificada por amostra representativa da diversidade das unidades do empreendimento/condomínio, consoante os critérios estabelecidos de forma colaborativa entre as partes. De acordo com o Manual do Proprietário evento 22, ANEXO6, o condomínio abrange 184 casas térreas geminadas, de modo que a perícia individual alcança valores extremamente elevados, dificultando o curso processual. Por tal razão, entendo que a perícia por amostragem pode trazer benefícios consideráveis à marcha processual, desde que haja acordo entre as partes. Assim, à CEF para ciência da inversão do ônus da prova. Após, voltem conclusos para designação de perito pelo Juízo.
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