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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017401-05.2023.4.03.6303 AUTOR: ANTONIO CARLOS MECHI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RENATO LIMA PASSARI - SP407733 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 05/07/89 a 06/12/04 e de 08/12/04 a 30/04/06, referente ao NB 207.693.941-0 – DER 09/12/22. O Juizado Especial Federal proferiu decisão ID 290976240, na qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a emenda da inicial e a citação do réu. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 293061072. Preliminarmente arguiu incompetência do juízo, em razão do valor atribuído à causa e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, refutou as alegações do autor. Em virtude do novo valor atribuído à causa, R$ 80.084,87, o JEF reconheceu a incompetência absoluta, nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01, declinou da competência para processar e julgar o pedido e determinou o encaminhamento dos autos para redistribuição à Justiça Federal Comum da Subseção Judiciária competente – ID 293807133. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 298491878. Réplica - ID 301356659. Custas recolhidas – ID 301356667 - Pág. 2. Pediu o autor a juntada de cópia do processo administrativo – ID 309328056 - Pág. 1/238. Deferido o pedido de realização da prova pericial por similaridade, em relação ao período de 05/07/89 a 06/12/04, laborado na empresa ICAPE, em virtude do PPP apresentado ser genérico e não guardar relação com as funções de acordo com os períodos laborados em cada uma delas (ferramenteiro júnior até 31/12/89, ferramenteiro a partir de 01/01/90, desenhista projetista a partir de 01/12/94 e desenhista mecânico a partir de 01/07/95) - ID 322932010. Termo de Audiência - ID 470775208, no qual consta que foram ouvidas as testemunhas Rogério José De Souza e Gilson Gilberto Mariguela, arroladas pelo autor. Homologada a desistência da oitiva da testemunha Luís Antônio de Oliveira. Diante do relato das testemunhas, referente ao labor na empresa ICAPE - Indústria Campineira de Peças Ltda e considerando os PPPs juntados, ID 290956539 e ID 290956549, onde constam o nível de ruído nos ambientes do setor de produção e do setor de ferramentaria, foi considerada desnecessária a realização de prova pericial por similaridade e reconsiderada a decisão ID 322932010 em que foi deferida a realização de perícia por similaridade – ID 470963973. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ressalto que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Alteração promovida pela EC n. 103/2019 veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Aos trabalhadores em indústrias metalúrgicas e mecânicas, há o enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.1. A atividade de ferramenteiro é igualmente enquadrada como especial, por categoria profissional, por analogia, aos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria), os quais contemplam os trabalhadores em indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos, que exerçam funções de fundidores, moldadores, trefiladores ou forjadores, bem como os profissionais ferreiros, forjadores e prensadores. No que concerne ao período especial de 05/07/89 a 06/12/04, anexou o autor cópia da CTPS – ID 309328056 - Pág. 173, que indica o labor perante a empresa ICAPE – Ind. Campineira de Peças Ltda, cargo de ferramenteiro júnior; o PPP – ID 290956539, anexado apenas na esfera judicial, em nome de Luiz Antônio de Oliveira, ajudante de produção, referente ao período de 04/04/88 a 28/11/97, com exposição a ruído de 89 dB(A) e o PPP em nome do autor – ID 309328056 - Pág. 11, que indica a função/cargo de ferramenteiro, setor de produção, com exposição a ruído, porém sem indicação de intensidade. No campo de descrição das atividades, consta que o autor efetuava a construção, reparo e operação de máquinas e ferramentas de precisão; consertava e reparava dispositivos de fixação, acessórios de máquinas e instrumentos de medição; atuava na construção de ferramentas, peças, dispositivos e componentes para máquinas e instalações industriais, com base na leitura e interpretação de desenhos técnicos; executava operações em uma vasta gama de equipamentos, incluindo furadeiras, esmeris, plainas, tornos, fresadoras, retificadoras e afiadoras, forno de têmpera, maçarico e serra mecânica; utilizava limas, serras, bedames, martelos, punções e fresas; empregava instrumentos de precisão como paquímetros, micrômetros, calibradores e esquadros, trabalhando com tolerâncias exatas; lia e interpretava desenhos técnicos, manuais e tabelas; executava projetos de automação em colaboração com os setores de engenharia e manutenção; e realizava o afiamento de suas próprias ferramentas de trabalho. O depoimento das duas testemunhas corroborou o trabalho do autor no setor de ferramentaria e posteriormente como desenhista. O Sr. Rogério disse que o autor sempre laborou no setor fabril que ficava no meio da empresa, exposto de forma contínua a ruído e agentes químicos, uma vez que as máquinas produziam bastante ruído, soltavam óleo, geravam calor e névoa, o que dificultava a comunicação entre os funcionários que precisavam falar em alto tom de voz. O ruído da produção chegava na ferramentaria, pois não havia vedação, e quando o autor foi para o setor de engenharia, ainda ficava no chão da fábrica junto com o depoente Sr. Gilson para fazer as medições, compilar dados, em ambiente de trabalho insalubre, apesar da utilização de EPI’s. Conviviam com barulho, névoa de óleo que pingava do teto, pó de sílica e o autor, mesmo quando foi para o setor de engenharia, por ser mais jovem, ficava próximo das máquinas na área fabril; tinha que percorrer as máquinas durante o desenvolvimento que levava meses. Por fim, o depoente afirmou ter leve perda de audição no ouvido direito, devido ao trabalho por 25 anos na empresa. Em razão da juntada do PPP aos autos; a existência de ruído que atingia todos os setores da empresa, exposição a agentes químicos cancerígenos e que o autor convivia a maior tempo no chão da fábrica, defiro a especialidade do período de 05/07/89 a 06/12/04, pela presença de ruído e agentes químicos cancerígenos e, por categoria profissional de ferramenteiro, o período de 05/07/89 a 28/04/95. Por fim, em relação ao período de 08/12/04 a 30/04/06, foi anexado o PPP – ID 290956549 - Pág. 1, em nome de Luís Roberto Castro e o PPP – ID 309328056 - Pág. 13, em nome do autor que indica exposição a ruído - dB(A), nas seguintes intensidades: 08/12/04 a 30/04/05: 82,0 01/05/05 a 30/04/06: 86,0 01/05/06 a 30/04/07: 69,1 01/05/07 a 01/06/07: 81, Ante a exposição a ruído, reconheço a especialidade do período de 01/05/05 a 30/04/06. Levando em consideração os limites de tolerância de ruído às épocas, agentes químicos cancerígenos e categoria profissional, reconheço a especialidade dos períodos de 05/07/89 a 06/12/04 e de 01/05/05 a 30/04/06. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais acima referidos, após a conversão para atividade comum, e, somados aos reconhecidos administrativamente e constantes do CNIS, a parte autora computa até a data da DER – 09/12/22, 37 anos e 13 dias de tempo comum, suficientes para a concessão do benefício pretendido, consoante planilha que segue em anexo, pois cumpriu o artigo 17 da EC 103/19. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o labor exercido em condições especiais nos períodos de 05/07/89 a 06/12/04 e de 01/05/05 a 30/04/06 e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/12/22, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos, desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ) Custas pelo INSS, em reembolso ao autor. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, ANTÔNIO CARLOS MECHI, RG 20031019, CPF 149.905.738-54, no prazo de 45 dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Central de Processamento Eletrônico - CPE o encaminhamento dos autos à CEAB/DJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se e intimem-se, com urgência.
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