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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017397-52.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE: FINCONNECT CAPITAL SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) EXECUTADO: ROGER KOCHHANN ADVOGADO(A): LUISE JARDIM PEDO (OAB RS093235) ADVOGADO(A): CAROLINE LUISE PAUL FIGUEIREDO (OAB RS113875) EXECUTADO: GERSON LUIZ WENDT ADVOGADO(A): LUISE JARDIM PEDO (OAB RS093235) ADVOGADO(A): CAROLINE LUISE PAUL FIGUEIREDO (OAB RS113875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelos executados, sob o argumento de que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza impenhorável, por decorrerem de proventos de aposentadoria e de pró-labore, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da origem impenhorável dos valores especificamente constritos, diante da intensa movimentação financeira verificada nas contas dos executados. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, quanto ao executado Gerson Luiz Wendt, a documentação previdenciária comprova o recebimento de benefício de aposentadoria no valor de R$ 5.136,50, com crédito em conta-corrente do Banco Bradesco (47.2). Também há comprovação do benefício previdenciário percebido por sua esposa, no valor de R$ 1.621,00 (47.3). Todavia, os extratos bancários revelam que as contas utilizadas para o recebimento dos benefícios apresentam movimentação financeira expressiva e diversificada, inclusive com créditos provenientes da empresa G.L. Wendt Cred Marketing Ltda. e de terceiros, além de transferências e pagamentos diversos (47.4). Assim, embora comprovada a origem previdenciária de determinados ingressos, não se mostra possível presumir que a totalidade do saldo existente nas contas, no momento da constrição, corresponda aos benefícios recebidos. A impenhorabilidade recai sobre a verba protegida, e não sobre a conta bancária em si, sendo necessária a demonstração do nexo entre o numerário constrito e a verba de natureza alimentar. De outro lado, quanto ao valor constrito na conta Sicredi, os documentos demonstram saldo negativo de R$ 215,70 (47.5), com utilização de limite de cheque especial, circunstância que recomenda o esclarecimento da instituição financeira acerca da efetiva existência de numerário pertencente ao executado no momento da constrição. Quanto ao executado Roger Kochhann, o recibo de pró-labore comprova remuneração mensal líquida de R$ 1.442,69, decorrente de sua condição de sócio-diretor da empresa Linkar Serviços Financeiros e Corretagem de Seguros Ltda (47.6). O Livro Razão da empresa, por sua vez, registra diversos pagamentos de pró-labore ao executado referentes à competência de junho de 2026, totalizando R$ 1.442,69, em valores e datas coincidentes com os créditos identificados em sua conta (47.7). Contudo, o pedido formulado pelos executados alcança especificamente o valor de R$ 1.150,33 bloqueado no Mercado Pago (47.8), ao passo que a documentação apresentada não permite, de forma segura, estabelecer que a integralidade desse montante corresponda ao pró-labore impenhorável, especialmente diante da movimentação da conta e da existência de diferença entre o valor indicado no SISBAJUD e os lançamentos de bloqueio constantes do extrato. Desse modo, não há elementos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade dos valores constritos, sem prejuízo de eventual posterior comprovação específica de sua origem. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio integral formulado pelos executados quanto aos valores constritos nas contas do Banco Bradesco e Mercado Pago, diante da insuficiente individualização da origem impenhorável dos numerários; b) considerando a alegação de que a constrição realizada via SISBAJUD teria recaído sobre conta com saldo negativo e utilização de limite de cheque especial, oficie-se à Cooperativa de Crédito Sicredi, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: I- se, na data da ordem de bloqueio judicial, havia saldo efetivamente disponível de titularidade do executado; II- o valor efetivamente bloqueado em razão da ordem SISBAJUD; III- a composição do saldo existente na conta na referida data, esclarecendo se eventual valor bloqueado correspondia a recursos próprios do correntista ou à utilização de limite de crédito/cheque especial. c) após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; d) quanto aos demais valores alcançados pelo SISBAJUD e não objeto de impugnação específica pelos executados, prossiga-se nos termos da execução, observadas as providências necessárias à conversão da indisponibilidade em penhora. e) considerando o retorno negativo da carta de citação expedida em relação ao executado Lucas (evento 25.1), intime-se a parte exequente para que informe novo endereço para sua localização e citação. Intimem-se. Cumpra-se.
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