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5017396-70.2025.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5017396-70.2025.8.24.0005/SC AUTOR: FRANCISCO DE PAULO TEIXEIRA ALVES ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FINKENWERDER SOARES (OAB SC040401) RÉU: ALBERTINA GONÇALVES GOMES ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BLASCO GUREVICH (OAB SC065395) ADVOGADO(A): JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759) RÉU: ORINALDO OLIPIO GOMES ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BLASCO GUREVICH (OAB SC065395) ADVOGADO(A): JANAINA CRISTIAN GOMES GUREVICH (OAB SC027759) RÉU: REGINA MARIA DE PINHO CHIMINELLI ADVOGADO(A): SANDRO ARNALDO HENZ (OAB SC013166) ADVOGADO(A): VALMOR ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SC018253) RÉU: NEY CHIMINELLI ADVOGADO(A): VALMOR ALEXANDRE GONÇALVES (OAB SC018253) ADVOGADO(A): SANDRO ARNALDO HENZ (OAB SC013166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento manejada por Francisco de Paulo Teixeira Alves em face de Albertina Gonçalves Gomes, Orinaldo Olipio Gomes, Regina Maria de Pinho Chiminelli e Ney Chiminelli. Determinou-se a realização de prova pericial para apuração do valor de mercado do imóvel à época da evicção (evento 23). As partes apresentaram quesitos nos eventos 31, 34 e 35. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 50.350,00 (evento 38). Os réus apresentaram impugnação ao valor indicado pelo experto (evento 49). Os autos vieram conclusos. Verifica-se a existência de significativa divergência entre o valor dos honorários apresentados pelo perito nomeado e aquele reputado adequado pelos réus. Embora o auxiliar do Juízo tenha esclarecido os critérios gerais considerados para a elaboração da proposta, remanescem controvérsias acerca da extensão das atividades necessárias, da carga horária estimada e dos custos envolvidos na execução do trabalho técnico. Considerando que a perícia pretendida possui natureza específica, por envolver a reconstrução retrospectiva do valor de mercado do imóvel na data de 12/02/2010, com análise de elementos históricos, urbanísticos e mercadológicos, mostra-se recomendável a obtenção de proposta formulada por outro profissional habilitado, a fim de conferir ao Juízo maiores subsídios para a adequada fixação dos honorários periciais e para a escolha do expert que conduzirá os trabalhos. A medida privilegia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação processual, permitindo a comparação objetiva entre propostas técnicas e financeiras elaboradas por profissionais distintos, sem importar em qualquer juízo de desvalor sobre a capacidade técnica do perito anteriormente nomeado. Diante do exposto, nomeio como perito avaliador imobiliário o corretor de imóveis Adair Santinho Bertotti, que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação definitiva do perito e da fixação dos honorários periciais.

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