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5017396-37.2020.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017396-37.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GOES & NICOLADELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de expedição de ofícios a corretoras nacionais de criptomoedas, com o intuito de verificar a existência de ativos digitais em nome da parte executada. II – Como é de lei, "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Todavia, infelizmente, o Direito sempre chega tarde demais para regular as relações da sociedade. Apesar da notoriedade das moedas virtuais, ainda hoje o assunto carece de regulamentação específica, existindo evidente divergência doutrinária a respeito de sua natureza jurídica. Com o objetivo de aclarar o tema, oportuno elencar as lições de Fábio Ulhoa Coelho: "Moeda virtual é um bloco eletrônico em que são acrescentadas, por meio da tecnologia blockchain, as informações sobre a sua emissão, a titularidade anônima e as transações feitas com ela. O token da moeda virtual é um criptoativo, isto é, uma informação em suporte eletrônico criptografado. Para que essa informação sirva como dinheiro é necessário que um número relativamente grande de pessoas passe a lhe atribuir as funções de meio de pagamento. Sob o ponto de vista jurídico, por inexistir uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticar o token, o criptoativo é um bem móvel. Integra o patrimônio de quem conhece o código necessário para desencadear o processamento de dados na correspondente rede de blockchain." (Títulos de crédito: uma nova abordagem. 2ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2021. p. 170) Consigno que, "as empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais"(BACEN, Comunicado Normativo n° 31.379 de 16.11.2017). Outrossim, "o Poder Judiciário não possui sistemas conveniados que possam realizar a penhora almejada, já que os criptoativos não são localizáveis via Sisbajud, justamente porque não são controlados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários" (AI n. 5011925-93.2022.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 12.05.2022). Em que pese a dificuldade de localização, fato é que o devedor, responde com todos os seus bens pelas suas obrigações (CPC, art. 789) e, compreendendo as criptomoedas como bens imateriais com conteúdo econômico, fazendo parte do patrimônio da parte executada, devem sujeitar-se à execução. Considerando que as informações pretendidas pela parte exequente não podem ser obtidas diretamente perante as respectivas exchanges, sobretudo, em virtude do sigilo financeiro existente na relação empresa-cliente, revela-se indispensável prévia intervenção judicial com o intuito de verificar a existência dos respectivos ativos. Ora, o Judiciário não pode permanecer inerte quando é flagrante que as moedas digitais são utilizadas como forma de crescimento exponencial ou até mesmo ocultação do patrimônio. Dessarte, considerando que não há óbice legal à pesquisa de ativos digitais como almejado, faz-se mister a expedição de ofícios para tais corretoras de moedas virtuais, visando concretizar o art. 835, I, do Código de Processo Civil, bem como conceder efetividade ao procedimento de execução. III – Isso posto, DEFIRO o requerimento. Expeçam-se ofícios às corretoras indicadas (evento 180.1), a fim de que informem, no prazo de 30 dias, se a parte executada possui investimentos em moedas virtuais nos últimos 5 (cinco) anos. Para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as despesas postais, ciente de que o boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado, sem a remessa dos autos à Contadoria. Aportando resposta, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).

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