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5017394-23.2023.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017394-23.2023.4.04.7002/PR APELANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659) ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563) APELANTE: ADEMIR MICHELAN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659) ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademir Michelan e espólio de ADEMIR MICHELAN em face da decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto (evento 14, DESPADEC1). Sustenta a parte embargante (evento 23, EMBDECL1), em síntese, contradição e erro material no julgado, sob a alegação de que a demanda de origem consiste em embargos à execução, hipótese que goza de isenção objetiva no tocante ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal na Justiça Federal, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Argumentam, ademais, que se tratando de processo eletrônico, há dispensa expressa do porte de remessa e retorno (art. 1.007, § 3º, do CPC). Requerem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja tornada sem efeito a decisão de deserção e determinado o regular processamento do recurso de apelação. Sem manifestação da CEF. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão aos embargantes. Trata-se, na origem, de ação de embargos à execução movida pelos ora embargantes contra a Caixa Econômica Federal. A cobrança de custas no âmbito da Justiça Federal ainda é regida pela Lei nº 9.289/1996. O artigo 7º do diploma legal estabelece expressamente: Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. Com efeito, havendo isenção legal objetiva quanto ao pagamento de custas em sede de embargos à execução, descabe a exigência de recolhimento de preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação. E, tratando-se de feito que tramita em autos eletrônicos, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno, a teor do art. 1.007, § 3º, do CPC. Assim, configurado o erro de premissa fática ao se considerar deserto o recurso de apelação por falta de preparo em demanda de embargos à execução, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado. A discussão travada acerca do deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça torna-se, para fins de admissibilidade recursal, prejudicada em razão da isenção legal objetiva decorrente da própria natureza da demanda. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão do evento 14, afastando a pena de deserção aplicada ao recurso, e determinar o regular processamento do recurso de apelação interposto. Intimem-se. Na sequência, aguarde-se pauta para julgamento.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017394-23.2023.4.04.7002/RS (originário: processo nº 50173942320234047002/PR)RELATOR: GISELE LEMKE APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 08/09/2026 - Ato ordinatório praticado Evento 23 - 17/07/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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