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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017394-23.2023.4.04.7002/PR
APELANTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659)
ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563)
APELANTE: ADEMIR MICHELAN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659)
ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademir Michelan e espólio de ADEMIR MICHELAN em face da decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto (evento 14, DESPADEC1).
Sustenta a parte embargante (evento 23, EMBDECL1), em síntese, contradição e erro material no julgado, sob a alegação de que a demanda de origem consiste em embargos à execução, hipótese que goza de isenção objetiva no tocante ao recolhimento de custas processuais e preparo recursal na Justiça Federal, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Argumentam, ademais, que se tratando de processo eletrônico, há dispensa expressa do porte de remessa e retorno (art. 1.007, § 3º, do CPC). Requerem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja tornada sem efeito a decisão de deserção e determinado o regular processamento do recurso de apelação.
Sem manifestação da CEF.
É o relatório. Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assiste razão aos embargantes.
Trata-se, na origem, de ação de embargos à execução movida pelos ora embargantes contra a Caixa Econômica Federal.
A cobrança de custas no âmbito da Justiça Federal ainda é regida pela Lei nº 9.289/1996.
O artigo 7º do diploma legal estabelece expressamente:
Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Com efeito, havendo isenção legal objetiva quanto ao pagamento de custas em sede de embargos à execução, descabe a exigência de recolhimento de preparo por ocasião da interposição do recurso de apelação.
E, tratando-se de feito que tramita em autos eletrônicos, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno, a teor do art. 1.007, § 3º, do CPC.
Assim, configurado o erro de premissa fática ao se considerar deserto o recurso de apelação por falta de preparo em demanda de embargos à execução, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado.
A discussão travada acerca do deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça torna-se, para fins de admissibilidade recursal, prejudicada em razão da isenção legal objetiva decorrente da própria natureza da demanda.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão do evento 14, afastando a pena de deserção aplicada ao recurso, e determinar o regular processamento do recurso de apelação interposto.
Intimem-se.
Na sequência, aguarde-se pauta para julgamento.