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5017388-90.2024.4.02.0000

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STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3285101/RJ (2026/0225658-8) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:JHONATA DE SANTANA ALVES ADVOGADOS:RAFAEL STUDART SINDEAUX - CE023852 BRENO SILVA CORRÊA - CE033948 VIRNA ARAUJO VIANA - CE046324 AGRAVADO:AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS AGRAVADO:MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO:UNIÃO ADVOGADO:FELIPE DE OLIVEIRA ANDRÉ - RJ218936 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jhonata de Santana Alves contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 375/376): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA POR MOTIVO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JHONATA DE SANTANA ALVES contra decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (AgSUS), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir sua carga horária semanal em até 50%, sem prejuízo da remuneração ou exigência de compensação, enquanto durar o tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de permitir a redução da carga horária semanal do servidor público agravante, sem prejuízo de sua remuneração ou necessidade de compensação, em razão de alegado tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência requer, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o que não se verifica no caso concreto. 4. A documentação apresentada nos autos originários não é suficiente para atestar a necessidade de redução da carga horária nem comprova que a enfermidade do agravante o impede de cumprir jornada integral, sendo indispensável a produção de prova pericial. 5. O Juízo de origem fundamentou a negativa com base na ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, destacando que o indeferimento é pro tempore e condicionado à fase de contraditório e instrução probatória. 6. O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido, reconhecendo a necessidade de formação de juízo meritório após a manifestação da parte ré. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reforma de decisão denegatória de tutela provisória somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta irrazoabilidade, o que não se verifica neste caso. 8. Ademais, o próprio agravante reconhece que a sua carga horária é de 40 horas semanais, motivo pelo qual tal fato não é controvertido. Nesse contexto, embora a documentação acostada aos autos originários faça referência à enfermidade do agravante, eventual deferimento administrativo quanto a redução da carga horária semanal requerida decorre do poder discricionário da administração, não havendo de se falar que o agravante seja portador de deficiência, uma vez que a sua contratação não se deu nessa condição, sendo certo, ainda, que em relação aos deficientes, o próprio reconhece ainexistência de previsão de carga horária semanal de 20 horas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca de probabilidade do direito e de perigo de dano, não sendo cabível sua concessão quando ausentes elementos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 2. A redução da jornada de trabalho por motivo de saúde exige comprovação por laudo médico-pericial, sendo inviável sua determinação em sede de cognição sumária sem contraditório. 3. A decisão de indeferimento de tutela provisória deve ser mantida quando amparada em fundamentação idônea, e sua reforma em agravo de instrumento somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 311; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5001911-03.2019.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, j. 10.12.2019; TRF2, AG nº 0000509-69.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Aluísio G. de Castro Mendes, DJe 02.05.2019; TRF2, AG nº 0005796-52.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJe 14.03.2016. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil; 98, § 2º, da Lei n. 8.112/90. Sustenta, em síntese, que "o decisum recorrido parte de premissa absolutamente equivocada ao condicionar o deferimento da tutela provisória à prévia produção de prova pericial, olvidando-se da própria natureza jurídica da tutela de urgência, cuja essência se assenta em juízo de cognição sumária, cuja finalidade é conferir efetividade e utilidade ao provimento jurisdicional final, mesmo antes de sua formação exauriente. [...] a parte autora logrou demonstrar, por meio de robusta documentação médica, a gravidade e a natureza crônica de sua enfermidade, a Espondilite Anquilosante (CID-10 M45), com expressa recomendação clínica de restrição da jornada laboral em virtude da severidade dos sintomas, especialmente quanto ao comprometimento osteoarticular e à progressão degenerativa da mobilidade da coluna vertebral. Tal conjunto documental, aliado à narrativa coerente dos fatos e à anterior concessão administrativa do pleito, representa substrato fático-jurídico suficiente à formação de um juízo positivo de verossimilhança, nos exatos moldes do que exige o art. 300 do CPC. Ademais, o periculum in mora está igualmente evidenciado pelo risco de agravamento do estado clínico do agravante, acaso mantido o regime laboral incompatível com suas restrições físicas, bem como pela iminente possibilidade de perda da condição funcional e consequente afastamento definitivo das funções. A manutenção do indeferimento da tutela pretendida, neste contexto, acarreta risco concreto e iminente à saúde física e mental do recorrente, comprometendo não apenas o resultado útil da demanda, mas também sua integridade biopsicossocial." (fls. 388/389) Aduz que "o direito ao horário especial previsto no §2º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 não se vincula à condição originária de ingresso no serviço público, mas sim à situação objetiva de deficiência superveniente ou preexistente que demande adaptação razoável no exercício das funções laborais no âmbito do serviço público, conforme reconhecido pelas diretrizes da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional. [...] No caso concreto, restou plenamente demonstrado nos autos, por meio de documentação médica idônea, que o recorrente é portador de enfermidade grave e crônica, a Espondilite Anquilosante (CID 10), de caráter inflamatório, degenerativo e incapacitante, cujos efeitos comprometem significativamente sua mobilidade física e sua aptidão funcional plena para o cumprimento ininterrupto da jornada padrão de 40 horas semanais. [...] A perpetuação de jornada integral a servidor que padece de limitação funcional severa, sem a devida análise da necessidade de adaptação por junta médica oficial, como autoriza e exige o art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/1990, além de incompatível com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, configura nítida omissão estatal no dever de promover inclusão funcional efetiva, traduzindo-se em prática discriminatória vedada pelo ordenamento jurídico e passível de responsabilização estatal." (fls. 392/394) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Leia-se, a propósito, a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL RETIDO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REMOÇÃO DOS MORADORES DE ÁREA DE EMERGÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO. MORRO DO CAVALÃO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consta da petição inicial " O MM. Juízo de 1º grau determinou, em caráter liminar, que o ora recorrente efetuasse o remanejamento/remoção dos moradores de áreas de risco, com o pagamento da respectiva assistência social à estes, o reassentamento destes moradores, bem como a realização de obra de micro e macro drenagem e de projetos de obras de contenção na comunidade do Morro do Cavalão, principalmente na Travessa Maria Custódia, acima da Rua Joaquim Távora, sob pena de multa diária". 2. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou Embargos à Execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 3. A norma guarda coerência com o sistema da Constituição. Da expressão "em única ou última instância" contida no inciso III do art. 105 da Constituição já se extrai a conclusão de que, em regra, não pode ser cabível processamento imediato de Recurso Especial contra decisão interlocutória, pois, por sua própria natureza, as decisões interlocutórias não terão sido realmente decididas em única ou última instância até que se esgotem todos os recursos cabíveis dentro do Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009). 5. A simples alegação de inexistência de recursos e de previsão orçamentária para a realização de importantes obras de infraestrutura não serve para proteger o administrador incompetente e omisso. 6. A Administração Pública possui o dever/poder de zelar pelo interesse público, principalmente quando está em risco o direito do cidadão à dignidade e à moradia. 7. Ademais, a verificação de que o Município recorrente realizou e vem realizando diversas obras em áreas de risco em várias localidades da cidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em decorrência da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF. 9. Ação Cautelar improcedente. (MC 20820/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) No caso em análise, observa-se que o acórdão ora recorrido manteve a decisão que indeferiu tutela provisória ao agravante, objetivando "a redução da carga horária em 50%, totalizando 20 (vinte) horas semanais sem prejuízo de seus vencimentos, tampouco necessidade de compensação de horários, devendo tal circunstância perdurar enquanto for necessário seu tratamento, OU, alternativamente, em outro percentual, não menor que 20% (vinte por cento), onde o juízo entenda por viável neste momento até a realização das efetivas perícias médicas." (fls. 370/371) Nesse contexto, não se mostra cabível a reanálise dos fundamentos supradescritos em sede de recurso especial. No mesmo sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da suspensão da liminar que deferiu a imissão da agravada na posse do imóvel. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1192819/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DEPROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES.REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1141274/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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