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5017381-89.2026.4.04.7108

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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017381-89.2026.4.04.7108/RS AUTOR: VENTURINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO BALDEZ MOREIRA (OAB RS129286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se objetiva a cessação de descontos lançados no benefício previdenciário titulado pela parte autora, que, segundo alega, seriam oriundos de contratação que não foi por ela autorizada. Alega, em síntese, que desconhece a origem de tais débitos associativos e nunca assumiu obrigação com a Associação ré. Da suspensão do processo - ADPF 1.236 Nos autos da ADPF 1.236 perante o Supremo Tribunal Federal é postulada a declaração de inconstitucionalidade das decisões que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025. Nessa ação foi firmado acordo entre a União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, INSS e Conselho Federal da OAB, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos benefícios previdenciários. O acordo foi homologado em 02 de julho de 2025 pelo Relator, Ministro DIAS TOFFOLI, consignando: É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Referida decisão também determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025. Igualmente manteve a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da ADPF até o término da ação, objetivando resguardar os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos e evitar uma grande onda de judicialização. Também a Corregedoria do TRF4, em 08/07/2025 publicou recomendação às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região para que mantenham a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo da suspensão determinado na ADPF 1236. Portanto, tratando a presente ação da responsabilização do INSS por descontos associativos indevidos deve ser suspensa sua tramitação até o término da ADPF 1.236/DF, conforme determinado. Intimem-se desta decisão. Suspenda-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5017381-89.2026.4.04.7108 distribuido para 9ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 04/09/2026.

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