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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017376-97.2026.4.04.7001/PR
AUTOR: DE SANGOSSE AGROQUIMICA LTDA
ADVOGADO(A): mariana piovezani moreti (OAB PR048316)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de ação de revisão de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por De Sangosse Agroquímica Ltda contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em que requer a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca CYTRASPIN ZM, determinando-se a concessão do respectivo registro ou, subsidiariamente, a realização de novo exame do pedido administrativo afastando-se a marca BROADACRE ZM como anterioridade impeditiva fundada exclusivamente na presença da sigla ZM.
A parte autora relata que atua na produção de agroquímicos e desenvolveu o fertilizante denominado CYTRASPIN ZM, tendo depositado o pedido de registro da marca perante a autarquia ré. O registro foi indeferido sob o argumento de reprodução ou imitação da marca BROADACRE ZM, com base no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial.
Alega a parte autora que há distinção entre os elementos nominativos principais das marcas e que a sigla ZM é comumente utilizada no mercado agrícola para indicar produtos que possuem zinco e manganês em sua composição, tratando-se de termo descritivo. A argumentação aponta a ausência de risco de confusão aos consumidores e a existência de outras marcas deferidas pela autarquia com o uso da referida expressão, indicando violação à isonomia e vício de motivação no ato administrativo.
Em atenção ao despacho do evento 10, DESPADEC1, a Autora emendou a inicial no evento 15, EMENDAINIC1 para requerer a inclusão da Agrichem do Brasil S.A. no polo passivo da ação.
É o relatório.
2. Fundamentação
2.1. Do recebimento da emenda à inicial
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no evento 15, EMENDAINIC1.
À Secretaria para que retifique a autuação para incluir a empresa AGRICHEM DO BRASIL S.A. no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passiva necessária.
2.2. Da tutela de urgência
A parte autora formula pedido de concessão de tutela antecipada de urgência nos seguintes termos:
a) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca CYTRASPIN ZM, processo INPI nº 929116356, determinando-se ao INPI que mantenha o pedido administrativo ativo, sem arquivamento definitivo ou prática de qualquer ato incompatível com o resultado útil da presente demanda, até decisão final;
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
No caso em tela, a controvérsia reside no indeferimento do registro da marca "CYTRASPIN ZM" pelo INPI, fundamentado no art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), que veda o registro de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". O INPI apontou como anterioridade impeditiva a marca "BROADACRE ZM" (Processo nº 912296313).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A análise de colidência entre marcas deve considerar o conjunto marcário (aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos). Observa-se que os elementos nominativos principais das marcas em conflito — "CYTRASPIN" e "BROADACRE" — são manifestamente distintos, não havendo semelhança fonética ou gráfica capaz de induzir o consumidor a erro.
A semelhança apontada pela autarquia restringe-se ao sufixo "ZM". Contudo, a parte autora traz indícios consistentes de que tal sigla possui caráter descritivo no segmento de produtos agrícolas (Classe 01), fazendo referência aos minerais Zinco e Manganês, componentes comuns em ativadores enzimáticos e fertilizantes.
Nesse contexto, atrai-se a incidência do art. 124, inciso VI, da LPI, que estabelece não ser registrável como marca o "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir (...)". Tratando-se, em tese, de elemento descritivo ou de uso comum, sua apropriação exclusiva é mitigada, permitindo a convivência pacífica de marcas que o utilizem, desde que acompanhado de elementos suficientemente distintivos, o que aparenta ser o caso do termo "CYTRASPIN".
Portanto, ao menos neste exame inicial, não se verifica a ocorrência de reprodução ou imitação suscetível de causar confusão ou associação indevida (art. 124, XIX, da LPI), o que confere plausibilidade à tese autoral de que a marca é registrável.
O perigo de dano também se faz presente. A manutenção dos efeitos da decisão administrativa e o consequente arquivamento definitivo do processo perante o INPI impedem a Autora de consolidar a proteção de seu ativo imaterial, gerando insegurança jurídica na comercialização de seus produtos e potenciais prejuízos à sua atividade empresarial. O direito à marca no Brasil pertence a quem protocolou o pedido primeiro (art. 129 da LPI). Se o processo administrativo for arquivado definitivamente, a empresa perde a data de depósito original.
Por fim, a medida pleiteada é plenamente reversível, visto que consiste apenas na manutenção do estado ativo do processo administrativo, sem determinar a concessão definitiva do registro neste momento.
3. Decisão
3.1. Ante o exposto:
a) Recebo a emenda à inicial (Evento 15). À Secretaria para que retifique a autuação, incluindo AGRICHEM DO BRASIL S.A. no polo passivo.
b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca "CYTRASPIN ZM" (Processo INPI nº 929116356). Determino ao INPI que mantenha o referido processo administrativo ativo, abstendo-se de promover seu arquivamento definitivo ou de praticar qualquer ato incompatível com o resultado útil desta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo.
3.2. Intime-se o INPI, com urgência, para cumprimento desta decisão.
3.3. Citem-se os réus (INPI e AGRICHEM DO BRASIL S.A.) para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.