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5017373-15.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017373-15.2021.4.04.7100/RS EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença que declarou o direito dos Exequentes à resolução de contrato de compra e venda de imóvel e financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como como condenou a Empresa Pública a repetir os valores pagos pela Parte Autora em razão do referido contrato (evento 54, SENT1). No evento 179, a CAIXA informou que o contrato nº 855550153117-6 foi cancelado e excluído em 01/06/2026, conforme determinação judicial, juntando tela do sistema CIWEB para comprovação, além da planilha de evolução e relatório sintético. Em seguida, os Exequentes alegaram que permanece registro negativo no SPC/SERASA, no valor de R$ 331,21, decorrente de juros e encargos relativos à utilização do limite de cheque especial para pagamento de parcela do financiamento cobrada após o trânsito em julgado. Requereram o cancelamento dos débitos decorrentes das parcelas cobradas após o trânsito em julgado, bem como a exclusão dos registros de inadimplência em nome do Exequente (evento 187). Este é o breve relato. A documentação apresentada pela CAIXA demonstra a exclusão do contrato habitacional, de modo que, nesse ponto, resta cumprida a determinação do evento 157. Todavia, a ordem também determinou a exclusão dos nomes dos Exequentes dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao contrato objeto da demanda. Conforme documentação apresentada pelos Exequentes, permanece anotação restritiva no valor de R$ 331,21, cuja origem, segundo alegado, corresponde a juros e encargos decorrentes da utilização do limite de conta para satisfação de parcela do financiamento habitacional após o trânsito em julgado. Assim, diante da notícia de manutenção de anotação restritiva que teria origem em cobrança de parcela do financiamento rescindido, intime-se a CAIXA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da origem do débito de R$ 331,21 e, caso decorrente, direta ou indiretamente, da cobrança de parcelas do contrato de financiamento objeto destes autos após o trânsito em julgado, providencie o cancelamento do débito e a exclusão da respectiva anotação restritiva, comprovando o cumprimento nos autos. Após, retornem os autos conclusos.

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