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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017371-47.2025.8.21.0003/RS AUTOR: JULIANO GONCALVES CARDOZO ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Importante destacar o entendimento do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), é regra de instrução e não uma regra de julgamento, razão pela qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da instrução, ou, quando proferida em momento posterior, deve garantir à parte contra quem foi imposto, a oportunidade de apresentar sua provas. Constata-se que não houve a inversão do ônus da prova no curso do processo, razão pela qual, dada a relação de consumo, inverto o ônus da prova. Ainda, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte demandada para que, no mesmo prazo, junte aos autos a documentação que entender pertinente. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
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