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5017369-75.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017369-75.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE: LEO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): TAINA CRISTIANE MOLTER (OAB RS116658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 20/07/2026 e concluído em 13/08/2026, determinando o imediato recálculo do tempo de contribuição, com cômputo do período de 01/04/1999 a 31/08/1999 e do período em gozo de benefício por incapacidade, e, preenchidos os requisitos já demonstrados documentalmente, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com DIB em 20/07/2026. Narrou que a documentação constante do processo administrativo demonstra, de forma pré-constituída, que o Impetrante possui tempo suficiente para a concessão do benefício. Disse que que o INSS desconsiderou o período de 01/04/1999 a 31/08/1999 sob fundamento de pendência de remuneração no CNIS, bem como período em que o segurado esteve em benefício por incapacidade, entre 19/05/2006 a 12/02/2013 e 13/02/2013 a 10/11/2019, com recolhimentos posteriores, na condição de segurado facultativo, o que caracteriza a intercalação autorizada em lei. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). Porém, a necessidade da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, faz-se necessária, de modo que não se vislumbra o perigo de perecimento do direito, razão pela qual a tutela resta indeferida. Ressalte-se que há uma fila de espera de pessoas que protocolaram requerimentos pendentes de decisão, sendo excepcional a possibilidade de se preterir pessoas há mais tempo aguardando apreciação de seu pedido, medida que só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, não comprovados nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o impetrante. Concedo o benefício de gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias, juntando aos autos cópia do processo administrativo, e cientifique-se a PFE-INSS para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias. Por fim, venham conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5017369-75.2026.4.04.7108 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 04/09/2026.

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