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5017367-86.2025.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017367-86.2025.8.21.0010/RSRELATOR: MICHEL MARTINS ARJONA RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 10/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017367-86.2025.8.21.0010/RSAUTOR: RUY FERNANDO STALLIVIERE ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUY FERNANDO STALLIVIERE em face de BANCO AGIBANK S.A, para: a) Alterar os juros remuneratórios pactuados no Contrato n.º ******6340 (evento 11, CONTR2), fixando-os às taxas de 4,14%a.m. e 62,76%a.a. para o contrato e determinar o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b) descaracterizar a mora no contrato em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação ao contrato em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, a contar da data da citação. Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que vão fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CCB, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme disposto no artigo 85, §16, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido pelo(s) causídico(s), o tempo de tramitação da demanda e o baixo valor atribuído à causa e a repetição da matéria, com fulcro no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil.

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