2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017366-20.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZWILLING J. A. HENCKELS BRASIL PRODUTOS DE COZINHA E BELEZA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando, em suma, que o pagamento dos tributos ocorreu dentro do prazo legal. Tendo oportunidade para se manifestar, a parte exequente afirmou que "as alegações da executada estão sendo discutidas administrativamente (Pedido de Revisão de Dívida – PRDI). Com relação à CDA 19.333.479-8, já houve, inclusive, o reconhecimento do pedido, culminando em sua extinção. Já no tocante à CDA 19.333.480-1, verifica-se que o requerimento está pendente de análise" (ID 295093980). Fundamentos e Deliberações Tendo sido reconhecido que o crédito relativo à CDA 19.333.479-8 foi pago anteriormente ao ajuizamento da execução, com consequente pedido de extinção do feito, em relação àquele título, trazido pela parte exequente, deve haver parcial acolhimento da Exceção de Pré-executividade trazida. Quanto à CDA 19.333.480-1, entretanto, a parte exequente pediu "concessão de prazo de 60 (sessenta) dias enquanto aguarda o pronunciamento do órgão competente" (ID 295093980). Considerando tudo isso, notadamente o reconhecimento da parte exequente de que a CDA 19.333.479-8 foi inscrita indevidamente, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, assim fazendo para declarar extinta a execução em relação à CDA 19.333.479-8. Uma vez que a parte exequente restou vencida, CONDENO-A, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor da parte executada, fixando tal verba em 5% do valor relativo à CDA 19.333.479-8, considerando os parâmetros definidos no artigo 85, combinado com o § 4.º, do artigo 90, ambos do Código de Processo Civil, observando que o referido montante está sujeito a juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o pedido de prazo da parte exequente, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste conclusivamente sobre a situação do crédito consubstanciado na CDA 19.333.480-1. Intime. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)