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TJMG · 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017364-53.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) EXECUTADO: CAMILLA SILVA CARNEIRO NETTO ADVOGADO(A): OVIMAR MARCIANO DA SILVA (OAB MG050051) SENTENÇA Vistos, etc. Em Embargos de Declaração (Evento 386) diz a parte embargante que a sentença do Evento 381 foi proferida sem sua oitiva. Embargos tempestivos, respondidos. DECISÃO: Se a embargante não sabe, deveria saber: em execução não se julga o feito, porque já existe título. Não se constitui título judicial em execução extrajudicial, ou seja, não há previsão de título sobre título, salvo descomedido requinte de novidade. Julga-se embargos à execução, quando é o caso, não a execução em si. Diante disso, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, julgando-os improcedentes. P. R. I.
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