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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017362-72.2025.8.21.0072/RS AUTOR: VOLNEY DA SILVA DAROS ADVOGADO(A): ALANA AGLIARDI DA SILVEIRA (OAB RS091683) RÉU: ELMA HAAN HENDLER ADVOGADO(A): BRUNA PINTO DE ALMEIDA (OAB RS125670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I) Questões processuais pendentes: a) Da impugnação à gratuidade da justiça do autor: O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4) e relatou, na réplica (evento 16, RÉPLICA1), dificuldades financeiras decorrentes de acidentes de trânsito que o impediram de exercer regularmente a atividade de motorista de caminhão. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos (evento 1, COMP11;evento 1, COMP12;evento 1, COMP13;evento 1, COMP14) indicam rendimentos anuais de R$ 15.439,42 no exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e de R$ 37.418,14 no exercício de 2023 (ano-calendário 2022), valores compatíveis com a situação alegada, sobretudo diante da informação de que atualmente não exerce sua atividade profissional. A existência de bens declarados ao fisco, como os veículos constantes da DIRPF de 2025, não afasta, por si só, a hipossuficiência, que deve ser aferida à luz da capacidade financeira efetivamente disponível para suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento. Embora os extratos bancários juntados no processo de divórcio nº 5002882-65.2020.8.21.0072 (evento 11, INF7) revelem movimentação financeira expressiva em períodos anteriores, esta se mostra relacionada à atividade profissional do autor e ao recebimento e pagamento de valores decorrentes de fretes, não sendo suficiente para demonstrar disponibilidade patrimonial atual. Assim, a ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que permanece íntegra. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. b) Do pedido da gratuidade da justiça: Diante das informações prestadas pela parte ré, bem como da documentação apresentada aos autos, que se mostra suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. II) A questão de fato e de direito consiste em apurar se o autor efetivamente realizou e arcou com os custos da construção e da mobília do imóvel localizado no terreno da requerida; se a construção foi realizada com a anuência da requerida, de modo a caracterizar a boa-fé do construtor; e, ainda, qual o valor correspondente à construção e aos móveis, para fins de quantificação da eventual indenização devida. III) O ônus da prova obedecerá aos ditames do art. 373, incisos I e II, do CPC. IV) As provas necessárias ao julgamento dos feitos deverão ser a documental, pericial e testemunhal. a) Prova documental: Em relação à prova documental, além da prova já acostada ao feito, faculto as partes a juntada de documentos que entenderem necessários ao julgamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Prova pericial: Com relação a prova pericial, tenho como necessária a realização de perícia na área de engenharia. Para tanto, nomeio perito o Sr. Marco Antônio Colares Machado, e-mail: machado.engenharialegal@hotmail.com- Especialidade: Engenheiro Civil. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo, em 15 (quinze) dias. Intimo o perito para se manifestar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, informando-o que a parte autora goza do benefício de AJG, razão pela qual os honorários são arbitrados em R$ 823,91, nos termos do ATO n.º 038/2025-P, a serem solicitados com a manifestação das partes quanto ao laudo a ser elaborado. Caso aceite o encargo, deverá designar data, hora e local para início de perícia, com tempo hábil para a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. c) Prova testemunhal: Fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sendo 3 testemunhas para cada parte, nos termos dos §4º, §6º e §7º do artigo 357 do CPC. Agendada a intimação das partes. Dil. Legais.
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