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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5017361-85.2024.8.24.0930/SC
AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276)
ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612)
RÉU: BEVIANI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO VIECELI (OAB SC013561)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada(o) por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra BEVIANI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
No evento 162.1, diante da declaração de essencialidade dos veículos pelo Juízo da Recuperação Judicial, foi suspenso o curso da presente ação durante o stay period, revogada a medida liminar quanto aos bens apreendidos a partir de 02/04/2025 e determinada a imediata devolução desses veículos à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 5080301-29.2025.8.24.0000. Embora inicialmente indeferido o pedido de efeito suspensivo, o recurso foi posteriormente provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Paralelamente, no evento 202.1, o autor juntou decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial no evento 333 dos autos n. 5000291-39.2025.8.24.0536, por meio da qual foram acolhidos embargos de declaração para corrigir erro material e ressalvar expressamente que a determinação de restituição não alcançava os bens apreendidos antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 09/06/2025. O autor também individualizou os veículos vinculados aos contratos discutidos e apresentou documentos destinados a demonstrar que as apreensões ocorreram em 05/06/2025.
É o relato. Decido.
A controvérsia consiste em definir o marco temporal de incidência da proteção conferida pelo stay period aos bens de capital reconhecidos como essenciais à atividade empresarial da recuperanda.
Nos termos dos arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito titularizado pelo proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ressalvada, durante o prazo de suspensão, a impossibilidade de retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.
A proteção legal, contudo, inicia-se com o deferimento do processamento da recuperação judicial, produzindo a respectiva decisão efeitos ex nunc. A data do ajuizamento do pedido recuperacional constitui marco para a aferição da concursalidade dos créditos, mas não implica, por si só, antecipação dos efeitos do stay period.
No caso concreto, o processamento da recuperação judicial da parte ré foi deferido em 09/06/2025. Por conseguinte, as medidas de busca e apreensão regularmente efetivadas antes dessa data não são alcançadas retroativamente pela blindagem recuperacional, ainda que os bens tenham sido posteriormente reconhecidos como essenciais.
Essa conclusão foi expressamente adotada pelo Juízo Recuperacional, que, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., corrigiu a decisão anterior para esclarecer que a ordem de restituição não alcançava os bens apreendidos antes de 09/06/2025.
No mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5080301-29.2025.8.24.0000, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto pelo autor, reconhecendo que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc e não retroage para atingir atos constritivos anteriores.
O acórdão destacou que a própria compreensão inicialmente adotada pelo Juízo Recuperacional foi posteriormente revista e que os efeitos da proteção dos bens essenciais somente tiveram início em 09/06/2025, data do deferimento do processamento da recuperação judicial.
O julgamento do agravo substitui a decisão recorrida no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal, conforme dispõe o art. 1.008 do Código de Processo Civil. Por isso, não mais subsiste a determinação constante do evento 162.1 que tomou a data de 02/04/2025 como marco inicial da proteção recuperacional.
A documentação apresentada pelo autor no evento 202.1 indica que os veículos de placas RLN2F89, RLN2F29, RLO5D59, RLN2E59, RLO5E59, RLN2J39, RYE3B16, RYE3A96, RYE4B06, RYD8H98, RYD8I08, RAJ6G72 e RAJ6F62 foram apreendidos em 05/06/2025, portanto antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Consequentemente, as apreensões permanecem válidas e eficazes, não incidindo sobre esses bens a determinação de restituição fundada no stay period.
A multa cominatória fixada no evento 162.1 possui natureza acessória e finalidade coercitiva. Afastada, por força do julgamento do agravo, a obrigação de restituição dos bens apreendidos antes de 09/06/2025, também não subsiste a incidência de astreintes vinculada ao descumprimento dessa obrigação quanto aos veículos acima individualizados.
Ante o exposto:
a) em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5080301-29.2025.8.24.0000, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 162.1, na parte em que revogou a medida liminar e determinou a devolução dos veículos apreendidos entre 02/04/2025 e 08/06/2025;
b) RECONHEÇO a validade e a eficácia das apreensões realizadas antes de 09/06/2025, inclusive quanto aos veículos de placas RLN2F89, RLN2F29, RLO5D59, RLN2E59, RLO5E59, RLN2J39, RYE3B16, RYE3A96, RYE4B06, RYD8H98, RYD8I08, RAJ6G72 e RAJ6F62, cuja apreensão foi indicada como efetivada em 05/06/2025;
c) AFASTO a obrigação de restituição dos referidos veículos à parte ré com fundamento no stay period;
d) AFASTO a incidência da multa cominatória fixada no evento 162.1quanto à obrigação de devolução desses bens, ficando prejudicadas eventuais medidas voltadas à sua cobrança;
e) DECLARO prejudicados, por perda superveniente do objeto, os pedidos formulados nos eventos 186.1 e 202.1 naquilo em que buscavam a revisão da ordem de devolução, porquanto a matéria foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina;
f) quanto ao regular prosseguimento da ação e à suspensão anteriormente determinada, certifique-se a situação atual da recuperação judicial, inclusive eventual encerramento ou nova prorrogação do stay period, bem como o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5080301-29.2025.8.24.0000; após, voltem conclusos.
Comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial n. 5000291-39.2025.8.24.0536, com cópia desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.