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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017361-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: PHABLO BONICENHA SANTOS – OAB/ES 22.718 RECORRIDO: ERNANDIA ALMEIDA FIGUEREDO Advogado: PETERSON CIPRIANO – OAB/ES 16.277 Relator: Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 21421490) em face da DECISÃO (Id. 102138810 - na origem) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 5000165-93.2026.8.08.0052) ajuizada por ERNANDIA ALMEIDA FIGUEREDO, cujo decisum deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar mensalidade-base provisória do Plano de Saúde da Recorrida no valor de R$ 689,63 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), suspender a exigibilidade das diferenças decorrentes dos reajustes por sinistralidade aplicados a partir de julho de 2024 e cominar multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Decisão de Primeiro Grau incorreu em contradição lógica ao extrair a probabilidade do direito da própria ausência de esclarecimento técnico/atuarial, antecipando os efeitos da procedência do pedido antes da produção da prova pericial reputada indispensável e que fora por ela requerida; (II) o Contrato ostenta natureza coletiva por adesão, submetendo-se a regime jurídico próprio que afasta a aplicação do teto de reajuste fixado pela ANS para planos individuais/familiares; (III) há expressa previsão contratual para a incidência do reajuste por sinistralidade, calculada a partir de metodologia e fórmula objetivas, tendo havido a devida transparência e comunicação prévia dos índices à administradora de benefícios e à beneficiária; (IV) restou demonstrado por estudos atuariais contemporâneos elaborados por profissionais habilitados o expressivo desequilíbrio econômico-financeiro da carteira, cuja sinistralidade apurada superou a meta contratual de 75% em todos os exercícios, atingindo o patamar de 220,01% no exercício de 2025; (V) a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça validam o reajuste por sinistralidade em Contratos Coletivos calcado em base atuarial; (VI) a redução da contraprestação para 15,69% do valor devido acarreta severo perigo de dano inverso à operadora e ao mutualismo da carteira, ressaltando a ausência de qualquer ameaça à continuidade do tratamento assistencial da agravada e noticiando o cumprimento espontâneo da liminar mediante a emissão do boleto no patamar provisório determinado. Pugna, nesse sentido, pelo deferimento do requerimento de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da Decisão objurgada e, no mérito, pelo integral provimento do Recurso. Proferido Despacho (Id. 21556169) constatando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinando, por seu turno a retificação do valor da pretensão recursal e o seu recolhimento em dobro. Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 21761526) alegando a ocorrência de erro de premissa, uma vez que a taxa recursal foi tempestivamente quitada antes da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento e apenas o comprovante deixou de ser anexado por mero lapso material, de modo que a imposição de dobra prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, revela-se afronta a primazia do julgamento de mérito e gera enriquecimento sem causa. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, intimado para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, a parte Recorrente cingiu-se a alegar, em sede de Embargos de Declaração opostos contra Ato ordinatório, o lapso em acostar junto à documentação do Recurso de Agravo de Instrumento, no ato de interposição, a respectiva comprovação do recolhimento, somente acostando por ocasião da oposição dos Aclaratórios, conforme documentos de Id. 21761527 e 21761528, deixando, outrossim, de comprovar, neste momento, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determinado. Neste contexto, na esteira da orientação professada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). (...) Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.” (STJ - AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização nos termos do art . 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003007318 DF 2025/0291310-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) Destarte, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorreu in casu, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, julgando prejudicado os Embargos de Declaração opostos, em razão da deserção caracterizada, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se, ato contínuo, os autos, com as cautelas de estilo. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR
TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017361-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: PHABLO BONICENHA SANTOS – OAB/ES 22.718 RECORRIDO: ERNANDIA ALMEIDA FIGUEREDO Advogado: PETERSON CIPRIANO – OAB/ES 16.277 Relator: Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 21421490) em face da DECISÃO (Id. 102138810 - na origem) proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTES CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 5000165-93.2026.8.08.0052) ajuizada por ERNANDIA ALMEIDA FIGUEREDO, cujo decisum deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar mensalidade-base provisória do Plano de Saúde da Recorrida no valor de R$ 689,63 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), suspender a exigibilidade das diferenças decorrentes dos reajustes por sinistralidade aplicados a partir de julho de 2024 e cominar multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) a Decisão de Primeiro Grau incorreu em contradição lógica ao extrair a probabilidade do direito da própria ausência de esclarecimento técnico/atuarial, antecipando os efeitos da procedência do pedido antes da produção da prova pericial reputada indispensável e que fora por ela requerida; (II) o Contrato ostenta natureza coletiva por adesão, submetendo-se a regime jurídico próprio que afasta a aplicação do teto de reajuste fixado pela ANS para planos individuais/familiares; (III) há expressa previsão contratual para a incidência do reajuste por sinistralidade, calculada a partir de metodologia e fórmula objetivas, tendo havido a devida transparência e comunicação prévia dos índices à administradora de benefícios e à beneficiária; (IV) restou demonstrado por estudos atuariais contemporâneos elaborados por profissionais habilitados o expressivo desequilíbrio econômico-financeiro da carteira, cuja sinistralidade apurada superou a meta contratual de 75% em todos os exercícios, atingindo o patamar de 220,01% no exercício de 2025; (V) a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça validam o reajuste por sinistralidade em Contratos Coletivos calcado em base atuarial; (VI) a redução da contraprestação para 15,69% do valor devido acarreta severo perigo de dano inverso à operadora e ao mutualismo da carteira, ressaltando a ausência de qualquer ameaça à continuidade do tratamento assistencial da agravada e noticiando o cumprimento espontâneo da liminar mediante a emissão do boleto no patamar provisório determinado. Pugna, nesse sentido, pelo deferimento do requerimento de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se os efeitos da Decisão objurgada e, no mérito, pelo integral provimento do Recurso. Proferido Despacho (Id. 21556169) constatando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinando, por seu turno a retificação do valor da pretensão recursal e o seu recolhimento em dobro. Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 21761526) alegando a ocorrência de erro de premissa, uma vez que a taxa recursal foi tempestivamente quitada antes da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento e apenas o comprovante deixou de ser anexado por mero lapso material, de modo que a imposição de dobra prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, revela-se afronta a primazia do julgamento de mérito e gera enriquecimento sem causa. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, intimado para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, a parte Recorrente cingiu-se a alegar, em sede de Embargos de Declaração opostos contra Ato ordinatório, o lapso em acostar junto à documentação do Recurso de Agravo de Instrumento, no ato de interposição, a respectiva comprovação do recolhimento, somente acostando por ocasião da oposição dos Aclaratórios, conforme documentos de Id. 21761527 e 21761528, deixando, outrossim, de comprovar, neste momento, a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme determinado. Neste contexto, na esteira da orientação professada pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). (...) Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.” (STJ - AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização nos termos do art . 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000003007318 DF 2025/0291310-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) Destarte, o juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorreu in casu, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, não conheço do Recurso de Agravo de Instrumento, julgando prejudicado os Embargos de Declaração opostos, em razão da deserção caracterizada, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se, ato contínuo, os autos, com as cautelas de estilo. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR