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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017360-89.2026.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003628-74.2025.8.24.0103/SC
EXEQUENTE: MONIQUE LEITE CASTELLANO
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se impugnação ao cumprimento de sentença, em que a parte executada alega excesso de execução (Evento 15.1).
Intimada, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo impugnante (Evento 20.1)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, adoto o cálculo constante da planilha do Evento 15.3 para o prosseguimento dos atos executórios.
Sem honorários advocatícios, pelo rito adotado.
2. Decorrido in albis o prazo para recurso, requisite-se o pagamento por Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, o segundo com prazo de 2 (dois) meses para pagamento, contado a partir do recebimento (art. 535, § 3º, I e II, e art. 85, § 7º, ambos do CPC; e art. 6º, da Resolução Conjunta nº 01/2014-GP/CGJ).
3. Caso comprovado o pagamento nos autos, intime-se a parte Credora para se manifestar, em 5 (cinco) dias. De outra banda, decorrido o prazo sem notícia do pagamento, certifique-se sobre a in(existência) de depósito em subconta vinculada aos autos e, na sequência, intime-se a parte Credora para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
4. Requerido o levantamento da quantia depositada, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, desde já autorizada a Chefe de Cartório a promover as medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta determinação.
5. Por fim, retornem conclusos.