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5017358-50.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5017358-50.2024.4.04.7000/PR RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI APELANTE: TRANSPORTES GRITSCH LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB PR025706) ADVOGADO(A): WELLINGTON FELIPE OLIVEIRA DE LIMA (OAB PR086712) ADVOGADO(A): LUCAS GOUVEA MANOEL BITTERBIR (OAB PR114418) EMENTA TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.182 DO STJ. 1. Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. 2. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e por julgar prejudicada a apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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