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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017354-88.2025.8.13.0114/MG AUTOR: NAIARA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALYNE LIMA WESTPHAL (OAB PR135472) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB MG174784) RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) RÉU: SAO BERNARDO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO NERIS (OAB MG123680) RÉU: BV CORRETORA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB MG187931) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas São Bernardo Veículos Ltda. e Brasilseg Companhia de Seguros contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre a autora e a corré Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., extinguindo o feito, com resolução do mérito, exclusivamente quanto à referida seguradora e determinando o prosseguimento da demanda em relação aos demais réus. A requerida São Bernardo Veículos Ltda., no evento 71, sustentou omissão quanto aos efeitos da transação sobre os demais integrantes do polo passivo. Afirmou que, tendo a autora imputado responsabilidade solidária aos réus pela alegada venda casada dos seguros, a transação celebrada com um dos supostos devedores solidários deveria aproveitar aos demais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil. Argumentou que a manutenção das pretensões relativas aos seguros possibilitaria dupla satisfação e enriquecimento sem causa. Requereu, assim, a extensão da quitação concedida à Cardif aos demais réus quanto às obrigações relacionadas aos seguros e, conforme o alcance reconhecido ao ajuste, a extinção dos respectivos pedidos com resolução do mérito. Por sua vez, Brasilseg Companhia de Seguros, no evento 73, apontou omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e aos efeitos do acordo em relação à sua condição de cosseguradora. Sustentou que sua eventual responsabilidade decorre do mesmo contrato de seguro atribuído à Cardif, na qualidade de seguradora líder, de sorte que a quitação integral concedida a esta e o cumprimento do acordo teriam extinguido também eventual obrigação da Brasilseg, acarretando perda superveniente do objeto e do interesse processual. Requereu, com efeitos modificativos, a extinção do feito também em relação a si, com fundamento nos arts. 485, VI, e 924 do CPC. Banco Votorantim S.A. e BV Corretora de Seguros S.A. apresentaram manifestação pelo desprovimento de ambos os recursos, ao argumento de que o acordo delimitou expressamente seus efeitos à relação jurídica mantida entre a autora e a Cardif, subsistindo as pretensões deduzidas contra os demais demandados. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não identifico qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença foi expressa ao delimitar o alcance subjetivo da transação, consignando que o ajuste celebrado entre a autora e a Cardif restringia-se à relação jurídica mantida com a referida seguradora, sem extensão da quitação aos demais integrantes do polo passivo, determinando, justamente por isso, o regular prosseguimento do feito contra os demais demandados. Não há, portanto, omissão a ser integrada, mas insurgência das embargantes contra a solução jurídica adotada. A invocação do art. 844, § 3º, do Código Civil não altera essa conclusão. A incidência da regra pressupõe obrigação solidária cuja existência, extensão e identidade estejam estabelecidas. No caso, a mera formulação, pela autora, de pretensão fundada em responsabilidade solidária não importa reconhecimento antecipado de que todos os réus sejam codevedores de obrigação única e indivisível. A participação de cada demandado na oferta, intermediação, contratação e cobrança dos produtos impugnados, bem como a extensão da responsabilidade decorrente do cosseguro, constituem questões ainda submetidas à apreciação judicial. Tampouco se verifica identidade integral entre o objeto da transação e as pretensões remanescentes. A demanda envolve seguros distintos e, ainda, outras controvérsias relativas a tarifas bancárias, juros remuneratórios, recálculo do financiamento, repetição de indébito e responsabilidade individual dos fornecedores. A transação celebrada com uma das seguradoras não autoriza, por si só, a extinção de pretensões autônomas formuladas contra os demais integrantes do polo passivo. A alegação de risco de dupla satisfação igualmente não conduz à extensão automática da quitação. Caso, no julgamento do mérito, seja reconhecida obrigação coincidente com parcela já satisfeita em cumprimento ao acordo, o respectivo abatimento poderá ser realizado na exata medida da identidade econômica das prestações, evitando-se enriquecimento sem causa, sem que disso decorra a ampliação subjetiva da transação celebrada. No que especificamente concerne à Brasilseg, sua alegação de ilegitimidade passiva não constitui questão cuja apreciação fosse indispensável para a homologação da transação celebrada exclusivamente com a Cardif. A sentença embargada não solucionou o mérito da demanda remanescente, limitando-se a homologar negócio processual parcial e a determinar o prosseguimento do feito contra os demais réus. A definição da natureza e extensão da atuação da Brasilseg como cosseguradora, bem como de sua eventual responsabilidade, permanece sujeita ao exame próprio no julgamento da causa, não podendo os embargos declaratórios ser utilizados para antecipá-lo. Do mesmo modo, o cumprimento do acordo pela Cardif não acarreta perda superveniente do objeto quanto à Brasilseg, uma vez que a quitação foi restrita à seguradora acordante e permanecem pendentes pretensões cuja procedência e extensão dependem da definição da responsabilidade própria da embargante. Não incide, ademais, o art. 924 do CPC, dispositivo destinado às hipóteses de extinção da execução, enquanto o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento. Em verdade, sob a alegação de omissão, ambas as embargantes pretendem atribuir ao acordo alcance subjetivo e objetivo diverso daquele expressamente reconhecido na sentença, obtendo, pela estreita via dos aclaratórios, pronunciamento modificativo sobre matérias que integram o próprio mérito da controvérsia remanescente. Tal pretensão é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por São Bernardo Veículos Ltda. e Brasilseg Companhia de Seguros e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 05 de setembro de 2026. BDD
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