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5017354-06.2021.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · Sentença

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017354-06.2021.8.24.0023/SCEXECUTADO: JOSE SAPELLI (Espólio) ADVOGADO(A): UBIRAJARA GEOVANI VISCONTI (OAB SC014265) ADVOGADO(A): MARCOS GABRIEL DA SILVA (OAB SC051439) SENTENÇA Diante da informação de que o executado obteve a extinção total da dívida, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, III, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Se necessário, converta-se em renda eventual valor depositado nos autos em favor da Fazenda Pública. Condeno a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios, a menos que isenta legalmente, caso estes não tenham sido quitados administrativamente, observando que quando não estiverem previstos em despacho inicial ou acordo, fixo em 10% do valor atualizado do crédito executado, reduzidos pela metade, na hipótese de ocorrer a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação/comparecimento pessoal em juízo. Transitada em julgado a sentença, sobre a verba sucumbencial incidem juros de mora calculados pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947/SE), além de atualização monetária pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021) Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. Caso ao final dos pagamentos supra indicados haja saldo remanescente depositado em Juízo, autorizo desde já o levantamento em favor do executado, em conta a ser informada por ele. P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Defiro a devolução de custas/diligências não utilizadas. Depois do trânsito em julgado, caso as custas processuais ainda não tenham sido adimplidas, determino que sejam tomadas as providências administrativas no sentido de cobrá-las. Por fim, arquive-se.

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