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Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017351-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DA VITORIA IMOVEIS LTDA AGRAVADO: BEATRIZ BOGHI DE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA COELHO LEMOS - GO63498 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Lucas da Vitória Imóveis Ltda., ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, chamou o feito à ordem, pronunciou a nulidade da decisão que posteriormente recebera a demanda como execução, tornou sem efeito os atos executivos subsequentes, considerou prejudicada a exceção de pré-executividade e determinou o processamento da pretensão como ação de cobrança pelo procedimento comum. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) preclusão pro judicato, porque a decisão que recebera a demanda como execução não recebeu impugnação e produziu efeitos processuais; ii) impossibilidade de reapreciação, pelo magistrado, de questão anteriormente decidida, ainda que de ordem pública; iii) violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, por ausência de prévia manifestação das partes acerca da anulação da decisão que determinara o prosseguimento da execução; iv) desnecessidade, subsidiariamente, de nova citação da agravada, em razão do comparecimento espontâneo e da apresentação de exceção de pré-executividade; v) presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, haja vista a determinação de expedição de nova carta precatória para Goiânia/GO e a alteração da classe processual. Pois bem. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos pressupostos descritos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, própria deste momento processual, não identifico probabilidade suficiente de provimento do recurso. A premissa sobre a qual repousa a alegação de preclusão pro judicato demanda exame atento da sucessão cronológica dos pronunciamentos judiciais proferidos na origem. Conforme se extrai da própria narrativa recursal, o primeiro pronunciamento judicial a enfrentar especificamente a aptidão executiva do documento apresentado pela agravante corresponde ao despacho de ID 45857279, de 18 de julho de 2024. Naquela oportunidade, o Juízo consignou expressamente que o contrato apresentado pela agravada “não constitui título executivo extrajudicial em favor da parte autora”, razão pela qual determinou a adequação da demanda ao procedimento comum. Ademais, a agravante não se insurgiu contra aquela determinação e, em cumprimento ao comando judicial, apresentou a emenda de ID 48895091, por meio da qual requereu expressamente a alteração do procedimento de execução de título extrajudicial para ação de cobrança pelo procedimento comum, com modificação dos pedidos e adequação da pretensão à obtenção de provimento condenatório. Nesse contexto, a decisão posterior de ID 63450719, ao receber novamente a demanda como execução, fixar honorários advocatícios próprios do procedimento executivo e determinar a citação para pagamento em três dias, aparenta, em exame preliminar, contrariar não apenas o pronunciamento judicial antecedente, mas também a adequação procedimental expressamente promovida pela própria agravante. Sob esse prisma, a invocação da preclusão pro judicato não leva à conclusão pretendida pela recorrente, porquanto correto o chamamento do feito à ordem para regularizar a demanda. Ao contrário, a aplicação da tese jurídica defendida no próprio recurso recomenda identificar, inicialmente, qual pronunciamento decidiu em primeiro lugar a questão posteriormente submetida a nova deliberação judicial. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, em virtude da preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. Logo, não se admite concluir que a decisão de ID 63450719 adquiriu estabilidade simplesmente porque não recebeu impugnação imediata. A própria decisão de ID 63450719 aparenta representar nova deliberação acerca de questão anteriormente enfrentada no ID 45857279, circunstância que recomenda especial cautela na concessão de tutela recursal destinada justamente a restabelecer os efeitos do pronunciamento posterior. Além disso, a agravante não se limitou a deixar de impugnar o primeiro pronunciamento, pois praticou ato processual em conformidade com ele ao apresentar emenda à inicial e requerer expressamente o processamento da demanda como ação de cobrança pelo procedimento comum. Nesse cenário, a pretensão de restabelecimento imediato do rito executivo apresenta incompatibilidade com a conduta processual anteriormente adotada pela própria recorrente. A alegação de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa igualmente não revela, neste momento, plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. De acordo com o art. 10 do CPC, o julgador não pode decidir com fundamento acerca do qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Entretanto, a vedação à decisão-surpresa refere utilização de fundamento estranho ao debate processual, e não à necessidade de o magistrado antecipar às partes a solução jurídica que pretende conferir às questões efetivamente submetidas ao contraditório. Na espécie, a inexistência de título executivo não surgiu originariamente na decisão agravada. Ao revés, a questão já recebera pronunciamento expresso no ID 45857279, motivara a emenda da inicial apresentada pela própria agravante e, posteriormente, integrou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravada, na qual se sustentou, entre outras matérias, a inexistência de título executivo. A agravante, por conseguinte, teve oportunidade de se manifestar acerca da questão ao impugnar a exceção de pré-executividade. Nessas circunstâncias, não se evidencia fundamento novo e estranho ao debate processual capaz de caracterizar, de maneira inequívoca, violação ao art. 10 do CPC, sem prejuízo de exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Por outro lado, a nulidade da execução fundada em título extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível constitui matéria cognoscível de ofício, conforme estabelecem o inciso I e o parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil. De igual modo, não identifico perigo de dano grave ou de difícil reparação em intensidade suficiente para justificar o restabelecimento provisório do procedimento executivo. A decisão agravada determinou o processamento da pretensão pelo rito comum, que assegura à agravante a possibilidade de obter provimento jurisdicional condenatório relativo à comissão de corretagem postulada na inicial emendada. A expedição de carta precatória e a consequente dilação temporal do procedimento podem representar inconveniente processual, porém não demonstram, isoladamente, risco concreto de perecimento do direito material ou impossibilidade de reversão dos atos praticados caso o recurso alcance provimento ao final. De outro vértice, o restabelecimento provisório da decisão de ID 63450719 implicaria retomada imediata de procedimento executivo cuja própria existência pressupõe título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, requisito expressamente afastado pelo primeiro pronunciamento judicial e cuja ausência motivou a anterior adequação da demanda pela agravante. A medida postulada poderia, inclusive, restabelecer autorizações para atos de constrição patrimonial antes do exame colegiado da controvérsia acerca da própria existência de suporte executivo, consequência que recomenda prudência adicional. Por fim, o pedido subsidiário relativo à desnecessidade de nova citação não justifica a concessão da tutela recursal neste momento. O § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A agravada compareceu ao processo e apresentou exceção de pré-executividade, circunstância juridicamente relevante para o exame da necessidade de renovação do ato citatório. Entretanto, a definição dos efeitos daquele comparecimento sobre o prazo para apresentação de contestação após a alteração do procedimento, assim como a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados, integra o próprio objeto recursal e poderá receber apreciação após a formação do contraditório nesta instância. Nesse estágio, inexiste demonstração de que a simples expedição da carta precatória produzirá dano irreversível à agravante, sobretudo porque eventual reconhecimento da desnecessidade do ato permitirá a correção do procedimento sem comprometimento do direito material discutido. Dessa forma, não configurados, em análise perfunctória, os requisitos cumulativos exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção provisória da decisão até que a controvérsia receba cognição exauriente. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do dispositivo supracitado. Após, conclusos. Vitória, 14 de agosto de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
TJES · Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5017351-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DA VITORIA IMOVEIS LTDA AGRAVADO: BEATRIZ BOGHI DE SA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA COELHO LEMOS - GO63498 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Lucas da Vitória Imóveis Ltda., ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, chamou o feito à ordem, pronunciou a nulidade da decisão que posteriormente recebera a demanda como execução, tornou sem efeito os atos executivos subsequentes, considerou prejudicada a exceção de pré-executividade e determinou o processamento da pretensão como ação de cobrança pelo procedimento comum. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) preclusão pro judicato, porque a decisão que recebera a demanda como execução não recebeu impugnação e produziu efeitos processuais; ii) impossibilidade de reapreciação, pelo magistrado, de questão anteriormente decidida, ainda que de ordem pública; iii) violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, por ausência de prévia manifestação das partes acerca da anulação da decisão que determinara o prosseguimento da execução; iv) desnecessidade, subsidiariamente, de nova citação da agravada, em razão do comparecimento espontâneo e da apresentação de exceção de pré-executividade; v) presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, haja vista a determinação de expedição de nova carta precatória para Goiânia/GO e a alteração da classe processual. Pois bem. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos pressupostos descritos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, própria deste momento processual, não identifico probabilidade suficiente de provimento do recurso. A premissa sobre a qual repousa a alegação de preclusão pro judicato demanda exame atento da sucessão cronológica dos pronunciamentos judiciais proferidos na origem. Conforme se extrai da própria narrativa recursal, o primeiro pronunciamento judicial a enfrentar especificamente a aptidão executiva do documento apresentado pela agravante corresponde ao despacho de ID 45857279, de 18 de julho de 2024. Naquela oportunidade, o Juízo consignou expressamente que o contrato apresentado pela agravada “não constitui título executivo extrajudicial em favor da parte autora”, razão pela qual determinou a adequação da demanda ao procedimento comum. Ademais, a agravante não se insurgiu contra aquela determinação e, em cumprimento ao comando judicial, apresentou a emenda de ID 48895091, por meio da qual requereu expressamente a alteração do procedimento de execução de título extrajudicial para ação de cobrança pelo procedimento comum, com modificação dos pedidos e adequação da pretensão à obtenção de provimento condenatório. Nesse contexto, a decisão posterior de ID 63450719, ao receber novamente a demanda como execução, fixar honorários advocatícios próprios do procedimento executivo e determinar a citação para pagamento em três dias, aparenta, em exame preliminar, contrariar não apenas o pronunciamento judicial antecedente, mas também a adequação procedimental expressamente promovida pela própria agravante. Sob esse prisma, a invocação da preclusão pro judicato não leva à conclusão pretendida pela recorrente, porquanto correto o chamamento do feito à ordem para regularizar a demanda. Ao contrário, a aplicação da tese jurídica defendida no próprio recurso recomenda identificar, inicialmente, qual pronunciamento decidiu em primeiro lugar a questão posteriormente submetida a nova deliberação judicial. As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, em virtude da preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa. Logo, não se admite concluir que a decisão de ID 63450719 adquiriu estabilidade simplesmente porque não recebeu impugnação imediata. A própria decisão de ID 63450719 aparenta representar nova deliberação acerca de questão anteriormente enfrentada no ID 45857279, circunstância que recomenda especial cautela na concessão de tutela recursal destinada justamente a restabelecer os efeitos do pronunciamento posterior. Além disso, a agravante não se limitou a deixar de impugnar o primeiro pronunciamento, pois praticou ato processual em conformidade com ele ao apresentar emenda à inicial e requerer expressamente o processamento da demanda como ação de cobrança pelo procedimento comum. Nesse cenário, a pretensão de restabelecimento imediato do rito executivo apresenta incompatibilidade com a conduta processual anteriormente adotada pela própria recorrente. A alegação de nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa igualmente não revela, neste momento, plausibilidade suficiente para justificar a suspensão da decisão agravada. De acordo com o art. 10 do CPC, o julgador não pode decidir com fundamento acerca do qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Entretanto, a vedação à decisão-surpresa refere utilização de fundamento estranho ao debate processual, e não à necessidade de o magistrado antecipar às partes a solução jurídica que pretende conferir às questões efetivamente submetidas ao contraditório. Na espécie, a inexistência de título executivo não surgiu originariamente na decisão agravada. Ao revés, a questão já recebera pronunciamento expresso no ID 45857279, motivara a emenda da inicial apresentada pela própria agravante e, posteriormente, integrou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravada, na qual se sustentou, entre outras matérias, a inexistência de título executivo. A agravante, por conseguinte, teve oportunidade de se manifestar acerca da questão ao impugnar a exceção de pré-executividade. Nessas circunstâncias, não se evidencia fundamento novo e estranho ao debate processual capaz de caracterizar, de maneira inequívoca, violação ao art. 10 do CPC, sem prejuízo de exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Por outro lado, a nulidade da execução fundada em título extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível constitui matéria cognoscível de ofício, conforme estabelecem o inciso I e o parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil. De igual modo, não identifico perigo de dano grave ou de difícil reparação em intensidade suficiente para justificar o restabelecimento provisório do procedimento executivo. A decisão agravada determinou o processamento da pretensão pelo rito comum, que assegura à agravante a possibilidade de obter provimento jurisdicional condenatório relativo à comissão de corretagem postulada na inicial emendada. A expedição de carta precatória e a consequente dilação temporal do procedimento podem representar inconveniente processual, porém não demonstram, isoladamente, risco concreto de perecimento do direito material ou impossibilidade de reversão dos atos praticados caso o recurso alcance provimento ao final. De outro vértice, o restabelecimento provisório da decisão de ID 63450719 implicaria retomada imediata de procedimento executivo cuja própria existência pressupõe título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, requisito expressamente afastado pelo primeiro pronunciamento judicial e cuja ausência motivou a anterior adequação da demanda pela agravante. A medida postulada poderia, inclusive, restabelecer autorizações para atos de constrição patrimonial antes do exame colegiado da controvérsia acerca da própria existência de suporte executivo, consequência que recomenda prudência adicional. Por fim, o pedido subsidiário relativo à desnecessidade de nova citação não justifica a concessão da tutela recursal neste momento. O § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A agravada compareceu ao processo e apresentou exceção de pré-executividade, circunstância juridicamente relevante para o exame da necessidade de renovação do ato citatório. Entretanto, a definição dos efeitos daquele comparecimento sobre o prazo para apresentação de contestação após a alteração do procedimento, assim como a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados, integra o próprio objeto recursal e poderá receber apreciação após a formação do contraditório nesta instância. Nesse estágio, inexiste demonstração de que a simples expedição da carta precatória produzirá dano irreversível à agravante, sobretudo porque eventual reconhecimento da desnecessidade do ato permitirá a correção do procedimento sem comprometimento do direito material discutido. Dessa forma, não configurados, em análise perfunctória, os requisitos cumulativos exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção provisória da decisão até que a controvérsia receba cognição exauriente. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do dispositivo supracitado. Após, conclusos. Vitória, 14 de agosto de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r