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5017349-68.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5017349-68.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: ANDREA MESSIAS REIS ADVOGADO(A): GISSIANE CRISTINE CHROMIEC (OAB PR036660) AGRAVANTE: JOCELI CZARNIK ADVOGADO(A): GISSIANE CRISTINE CHROMIEC (OAB PR036660) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, sob a alegação de nulidade na notificação extrajudicial e de inexistência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a improcedência de ação anterior restabelece retroativamente a mora das devedoras fiduciantes; (ii) saber se a ausência de notificação pessoal formal obsta a consolidação da propriedade fiduciária quando há ciência inequívoca do débito; e (iii) saber se a mora em obrigação com termo certo exige interpelação judicial ou extrajudicial específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de improcedência em ação que discutia vícios construtivos opera a revogação automática da liminar que suspendia a exigibilidade dos encargos contratuais, com efeitos ex tunc, restabelecendo a mora das devedoras desde o inadimplemento, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC. 4. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora opera-se ex re (*dies interpellat pro homine*), conforme o art. 397, caput, do CC, o que permitia às devedoras quantificar o débito em atraso e ofertar o depósito judicial, providência que não foi adotada. 5. As devedoras possuem plena ciência da existência e do montante da dívida em aberto, uma vez que o demonstrativo do débito foi apresentado pela instituição financeira em ação conexa de reativação contratual. 6. A ausência de notificação pessoal formal não enseja a nulidade do procedimento expropriatório quando não demonstrado prejuízo (*pas de nullité sans grief*), especialmente porque a demanda foi ajuizada antes da consolidação da propriedade fiduciária, momento em que ainda era viável a purgação da mora, conforme o Tema nº 1.288 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte mutuária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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