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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Embargos à Execução Nº 5017347-80.2024.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012872-36.2005.8.24.0064/SCEMBARGANTE: FABIANO PAZIN
ADVOGADO(A): JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064)
ADVOGADO(A): FABIO SOUZA (OAB SC023651)
ADVOGADO(A): TALLES VINICIUS PEREIRA (OAB SC043454)
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
SENTENÇA
Isso posto, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por FABIANO PAZIN em face da AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. ? BADESC, para: a) Reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória em face do embargante, nos termos do art. 921, § 5º, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da inércia prolongada do credor em promover a habilitação dos herdeiros, considerando o prazo prescricional trienal aplicável à nota de crédito comercial (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil); b) Declarar extinta a execução em face do embargante Fabiano Pazin, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) Subsidiariamente, para a hipótese de afastamento da prescrição intercorrente em grau recursal, reconhecer o excesso de execução, limitando a responsabilidade do embargante pelo pagamento da dívida contraída pelo falecido até as forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC, art. 796), conforme fundamentação supra. Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de impor condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção da execução sem ônus para as partes. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.