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Processo 5017343-60.2024.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Criminal Nº 5017343-60.2024.4.04.7201/SC RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI APELANTE: GILDA MARIA DE SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIA VALÉRIA DE CARVALHO PAIVA (OAB RJ072661) APELANTE: QUERUBIM PUPU SILVA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIA VALÉRIA DE CARVALHO PAIVA (OAB RJ072661) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. FRAUDE EM CAIXA ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO COM REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato majorado tentado, em razão de fraude consistente na retenção de cartões bancários em caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal para a obtenção de dados e senhas das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência de provas para a condenação dos réus; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) a adequação da dosimetria das penas e a viabilidade de concessão de suspensão condicional da pena (sursis); e (iv) a possibilidade de devolução de valores em espécie apreendidos com uma das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo flagrante dos réus na agência bancária na posse de petrechos de fraude, como grampos para reter cartões e adesivos com número 0800 falso, além do cartão de uma das vítimas. 4. O depoimento da vítima e dos policiais militares confirma a dinâmica do crime, em que a ré abordou o cliente para que ligasse para o número falso após ter o cartão retido no caixa eletrônico. 5. O flagrante gera presunção relativa de autoria, cabendo à defesa o ônus de apresentar provas que demonstrem a inocência dos réus, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso. 6. O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando o conjunto probatório é robusto, harmônico e apto a fundamentar o decreto condenatório. 7. A dosimetria da pena privativa de liberdade foi fixada de forma proporcional, mantendo-se o aumento da pena-base de um dos réus em razão de maus antecedentes criminais devidamente comprovados. 8. A pena de multa deve ser reduzida de ofício para guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 9. A suspensão condicional da pena (sursis) é incabível quando preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do caráter subsidiário do benefício, conforme o art. 77, III, do CP. 10. O valor em espécie apreendido não deve ser devolvido nesta fase, devendo ser remetido ao juízo da execução penal para garantir o pagamento de multa, custas processuais e eventual reparação de danos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido, com redução das penas de multa de ofício. Tese de julgamento: 12. A prisão em flagrante de agentes na posse de instrumentos de fraude bancária e de cartão de terceiro, corroborada por depoimentos da vítima e de policiais, afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo e autoriza a condenação por estelionato tentado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 77, III, 91, II, "b", 171, § 3º; CPP, arts. 133, 156, 386, IV e VI; LEP, art. 140. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa e, de ofício, reduzir as penas de multas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.

2026-09-03 · TRF4

7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5017343-60.2024.4.04.7201/SC (Pauta - Revisor: 26) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL APELANTE: GILDA MARIA DE SANTANA (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIA VALÉRIA DE CARVALHO PAIVA (OAB RJ072661) APELANTE: QUERUBIM PUPU SILVA FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): MÁRCIA VALÉRIA DE CARVALHO PAIVA (OAB RJ072661) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026. Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA Presidente

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