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5017341-55.2025.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017341-55.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE: NILSON GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte devedora. O CPC/2015, em seu art. 835, estabelece ordem de preferência dos bens da parte executada passíveis de penhora. Os bens que guarnecem a residência da parte devedora podem ser enquadrados como bens móveis em geral, cuja previsão legal está inserida no inciso VI do referido dispositivo legal. Contudo, conforme consta do art. 833, II do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ademais, o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que "os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis" (STJ, AgRg no Ag n. 821.452/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-11-2008, DJe 12-12-2008) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005307-91.2018.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). Portanto, apenas os bens que possuam alto valor econômico, ultrapassem as necessidades básicas de uma unidade residencial, ou que forem encontrados em duplicidade são passíveis de penhora pelo(a) oficial(a) de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO, com as ressalvas acima mencionadas, o pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel da parte executada. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se o endereço indicado no evento 31, DOC1 e os critérios definidos nesta decisão acerca da impenhorabilidade. Deixo de determinar, por ora, a utilização de força policial e arrombamento, uma vez que tais medidas devem ser utilizadas apenas em casos excepcionais, quando comprovada resistência da parte atingida pela penhora. Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos do art. 841 do CPC. Ficará a parte executada como depositária dos bens penhorados até nova determinação judicial, devendo se abster de realizar qualquer ato que implique desfazimento, troca de propriedade ou diminuição do valor dos bens, sob as penas da Lei. Caso a tentativa de penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95).

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