2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017332-76.2022.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO RAYMUNDI - SP238557-A APELADO: JULIO SHIGUEHIRO KOGA RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto por JULIO SHIGUEHIRO KOGA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo INSS e determinou o levantamento do sobrestamento dos autos. Em razões recursais, o agravante sustenta que persistiria pendência decisória relevante nas ADIs n. 2.110 e 2.111, que impediria a retomada dos feitos enquanto não concluída a ação matriz e a definição definitiva sobre modulação dos efeitos, invocando risco de insegurança jurídica, decisões contraditórias e violação do dever de estabilidade jurisprudencial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. O pedido de sobrestamento do feito perdeu seu objeto. A parte autora pleiteia a suspensão do processo até o trânsito em julgado das decisões do Supremo Tribunal Federal, mas tal condição já foi implementada. A decisão proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102) transitou em julgado em 15/05/2026, e o acórdão das ADIs 2.110 e 2.111 tornou-se definitivo em 19/06/2026. As ADIs 2.110 e 2.111 declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e impuseram observância cogente do dispositivo, com modulação dos efeitos apta a conferir segurança jurídica às partes. A alegação de que a conclusão dos embargos na ADI 2.111 permanecia pendente não autoriza a paralisação do feito, na medida em que o entendimento firmado no controle concentrado e seus efeitos modulados foram já delimitados e devem ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A modulação prevista protege, de forma específica, os interesses abrangidos pelas decisões proferidas até 05/04/2024, ao garantir a irrepetibilidade dos valores e o tratamento sucumbencial excepcional, evitando assim prejuízo injustificado às partes. A competência para modular efeitos de precedente qualificado é do tribunal superior que o proferiu, não sendo possível ao juízo a quo ou ao tribunal local impor restrições à aplicação do precedente qualificado. A submissão à orientação vinculante assegura uniformidade e segurança jurídica, o que afasta a justificativa do agravante para novo sobrestamento. As decisões recentes das instâncias superiores demonstraram que o levantamento da suspensão é medida compatível com o regime de precedentes e com a eficácia da decisão de controle concentrado, razão pela qual o prosseguimento do feito não configura insegurança jurídica injustificada, mas observância do precedente qualificado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão agravada. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo legal interposto por JULIO SHIGUEHIRO KOGA contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e determinou o levantamento do sobrestamento dos autos. A ação originária discutiu revisão de benefício previdenciário pela inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício. O agravante pediu a manutenção da suspensão do processo até a conclusão das decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 e nas ADIs 2.110 e 2.111, com fundamento em pendência de modulação, segurança jurídica e risco de decisões contraditórias. Sem contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada pendência decisória nas ADIs 2.110 e 2.111 e no Tema 1.102/STF justifica o restabelecimento do sobrestamento do processo e a reforma da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade do art. 1.021 do CPC, mas não há fundamento para retratação da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O pedido de sobrestamento perdeu seu objeto, pois a decisão proferida no RE 1.276.977, Tema 1.102/STF, transitou em julgado em 15/05/2026, e o acórdão das ADIs 2.110 e 2.111 tornou-se definitivo em 19/06/2026. As ADIs 2.110 e 2.111 declararam a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e impuseram sua observância cogente pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A alegação de pendência dos embargos na ADI 2.111 não autoriza a paralisação do feito, pois o entendimento firmado em controle concentrado e seus efeitos modulados já foram delimitados. A modulação protege os interesses abrangidos pelas decisões proferidas até 05/04/2024, mediante irrepetibilidade dos valores e tratamento sucumbencial excepcional. O tribunal local não pode impor restrições à aplicação de precedente qualificado, pois a competência para modular efeitos pertence ao tribunal superior que proferiu o precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado do RE 1.276.977, Tema 1.102/STF, e a definitividade das ADIs 2.110 e 2.111 afastam o pedido de restabelecimento do sobrestamento. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe observância cogente do dispositivo pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. O tribunal local não pode impor restrições à aplicação de precedente qualificado quando o tribunal superior já delimitou seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§; CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.276.977, Tema 1.102; STF, ADIs 2.110 e 2.111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão