2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017326-22.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE: JOSÉ ALOISIO SCHNEIDER ADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA (OAB RS113290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VALE REAL (evento 85, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 76 (DESPADEC1), sob a alegação de omissão quanto à apreciação do pleito de ressarcimento de 50% do valor despendido no custeio da cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo, formulado na petição do evento 62 (PET1) em face do Estado do Rio Grande do Sul. Intimado acerca dos aclaratórios (evento 92, DESPADEC1), o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contrarrazões no evento 95 (CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a pretensão de ressarcimento constitui pedido autônomo, estranho à causa de pedir original, insuscetível de apreciação por embargos de declaração, e que, ademais, inexiste demonstração do fundamento jurídico e da regularidade da despesa a justificar a atribuição da parcela pretendida ao Estado. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, a sentença extintiva proferida no evento 76 fundamentou-se na perda superveniente de objeto em razão da realização do procedimento cirúrgico, silenciando, contudo, sobre o pedido incidental formulado pelo Município de Vale Real no evento 62, relativo à repartição de custos e bloqueio de 50% do valor perante o corréu Estado do Rio Grande do Sul — matéria sobre a qual, inclusive, havia sido oportunizado prévio contraditório (despacho do evento 64). Configurada, pois, a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se seu saneamento. Passo a integrar o julgado e a apreciar o mérito do pedido de ressarcimento. Verifico que o Município de Vale Real comprovou, mediante documento hospitalar (evento 62, COMP2), o efetivo desembolso de R$ 15.530,04 para a realização do procedimento de artroplastia total primária do quadril, por meio de cooperação com o Hospital São Carlos, tendo o Estado do Rio Grande do Sul, em manifestação nos autos (evento 72, PET1), expressamente afirmado não se opor ao pedido de bloqueio de valores, ressalvando apenas a necessidade de prestação de contas pela parte autora. Diante da manifestação de não oposição do Estado, associada à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde (Tema 793 do STF) e à comprovação documental do desembolso pelo Município, tenho por caracterizado o direito ao ressarcimento pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Vale Real (evento 85) para sanar a omissão apontada e, integrando a sentença do evento 76, DETERMINAR que o Estado do Rio Grande do Sul restitua ao Município de Vale Real o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia despendida com a cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo do autor, qual seja, R$ 7.765,02, corrigido monetariamente desde o desembolso (07/10/2025) e acrescido de juros legais desde a citação do pedido incidental, restando mantida, no mais, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à pretensão original do autor. Intimem-se.