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5017323-54.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017323-54.2026.8.21.0003/RS AUTOR: MARLENE FLORENCIO FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela provisória, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais são: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o caso dos autos, verifico a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida, senão vejamos. A probabilidade do direito está caracterizado pelo documento acostado, o qual atesta a inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo ao crédito efetuada pela ré. De outro lado, em razão da impossibilidade da parte autora produzir a prova negativa, qual seja, a de que não realizou a contratação, a regularidade do débito só poderá ser verificada ao longo da instrução processual. Neste sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SERASA. POSSIBILIDADE. Cabimento da tutela de urgência visando à exclusão do registro do nome da parte autora do SERASA. Estando em discussão a própria existência da dívida, possível o cancelamento da anotação. Presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53578370520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 04-12-2024) Quanto ao perigo na demora, é evidente o dano da parte autora em ter o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que inviabiliza o acesso ao sistema de crédito, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Registre-se que, no presente caso, não há perigo de ocorrer a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência concedida que pode a qualquer tempo ser revogada. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada e determino que a parte ré exclua o nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito em questão, no prazo de 5 dias, até a resolução da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao período de 10 (dez) dias. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante das especificidades da causa, visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da medida liminar deferida. Intimem-se. Diligências legais.

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