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5017321-81.2026.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5017321-81.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA PRATTI GUEIROS KOEHLER - ES15512 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO URGENTE - PLANTÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Amanda dos Santos Moreira da Silva em face de Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, onde a autora alega ser beneficiária de plano privado de assistência à saúde administrado pela cooperativa ré, mediante modalidade contratual regulamentada com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, cuja regularidade de adimplemento é sugerida pelos documentos acostados (Id. 95494888). Sustenta a promovente ser portadora de fibromialgia e que, nas semanas anteriores ao ajuizamento, apresentou evolução sintomática com manifestação de parestesia contínua, dores e perda progressiva de sensibilidade corporal em membros superiores e inferiores, associados a histórico familiar de esclerose múltipla. Relata que a médica reumatologista assistente prescreveu a realização de exames diagnósticos, compreendendo ressonância magnética de joelho direito, ressonância magnética de joelho esquerdo, ressonância magnética de coluna lombossacra com sedação, ressonância magnética de articulações sacroilíacas e eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores (Id. 95494885). Afirma a autora que formulou pedido de autorização prévia perante a operadora ré em 14 de abril de 2026, porém sem obtenção de resposta conclusiva. Informa que, em razão do agravamento repentino dos sintomas, deu entrada no atendimento de urgência do Hospital Santa Rita no dia 16 de abril de 2026, oportunidade em que a equipe neurológica plantonista determinou sua internação hospitalar e prescreveu a realização complementar de exames de ressonância magnética de crânio, coluna cervical e coluna dorsal (Id. 95494886). Diante do exposto, pugnou liminarmente: Seja determinada à Ré que: Autorize imediatamente a realização dos exames prescritos, no prazo máximo de 24 horas, ou prazo menor a ser fixado por Vossa Excelência; Garanta todos os meios necessários à realização dos exames, inclusive com sedação quando indicado; Sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Assevera a demandante que os registros obtidos no aplicativo da ré sugerem que os requerimentos de autorização permanecem com a indicação de estado em aberto (Id. 95494885, páginas 6 e 7), ausente deliberação formal. Fundamenta a pretensão na incidência das normas de proteção ao consumidor e na legislação de regência dos planos de saúde. É o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1) Da Prioridade na Tramitação Inicialmente, verifica-se que a autora é portadora de fibromialgia, oficialmente reconhecida como deficiência no Brasil pela Lei nº 15.176/2025 . Assim, com fulcro no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência / Lei Brasileira de Inclusão , DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se na autuação. I.2) Da Gratuidade da Justiça Após detida análise dos documentos acostados, entendo que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. I.3) Da Inversão do Ônus da Prova DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da autora diante da ré, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide. I.4) Da Medida Liminar O pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito, revela-se presente a partir da interpretação sistemática do acervo probatório documental com a legislação setorial aplicável. A autora comprovou a existência da relação jurídica contratual de assistência à saúde com a cooperativa ré mediante a juntada da carteira do beneficiário (Id. 95494888), constando a vigência e a cobertura para a segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. As solicitações expedidas tanto pela médica reumatologista assistente quanto pela equipe médica do Hospital Santa Rita (Id. 95494885 e Id. 95494886) discriminam a indicação dos exames de eletroneuromiografia e de ressonância magnética de joelho direito, joelho esquerdo, coluna lombossacra com sedação, articulações sacroilíacas, crânio, coluna cervical e coluna dorsal. Sob a ótica normativa, os referidos exames diagnósticos de alta complexidade e eletrofisiológicos integram a cobertura mínima obrigatória prevista no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e no artigo 12, inciso II, alínea "a", da referida lei, além de constarem expressamente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), razão pela qual se inserem no dever contratual e legal de custeio pela operadora. Ademais, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência. A análise dos documentos trazidos pela requerente (Id. 95494885, páginas 6 e 7) sugere a pendência sem resposta dos pedidos de liberação, circunstância que, associada ao dever de proteção aos direitos do consumidor consagrado no artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, evidencia a probabilidade da pretensão jurídica deduzida, haja vista que a recusa ou omissão na liberação de exames indispensáveis ao tratamento prescrito por profissional habilitado contraria a própria finalidade do contrato de assistência médica. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta demonstrado diante do quadro clínico retratado nos documentos hospitalares acostados. O laudo de atendimento formulado no Hospital Santa Rita (Id. 95494886) sugere que a requerente deu entrada naquela unidade de saúde com queixas de alteração de sensibilidade corporal, tontura e instabilidade, registrando quadro de parestesia contínua de caráter ascendente em membros superiores e inferiores, contexto que ensejou a determinação médica de internação hospitalar para investigação neurológica. A indicação médica para realização célere dos exames de ressonância magnética e eletroneuromiografia decorre da necessidade de elucidação diagnóstica de afecção neurológica progressiva, havendo menção na petição inicial quanto ao histórico familiar para esclerose múltipla. A delonga na execução dos exames imprescindíveis para paciente que se encontra internada em leito hospitalar e apresentando perda de sensibilidade pode ensejar o agravamento irreversível de disfunções neurofisiológicas e comprometer a eficácia do tratamento adequado a ser instituído. Dessa forma, a postergação da prestação jurisdicional até o julgamento definitivo de mérito sujeitaria a saúde e a integridade física da demandante a prejuízos de difícil reparação, configurando o perigo de dano exigido para a concessão da tutela provisória postulada. Por outro lado, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR à ré, Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, que autorize e custeie integralmente a realização dos exames prescritos no Id. 95494885 e no Id. 95494886, a saber: Eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores; Ressonância magnética de joelho direito; Ressonância magnética de joelho esquerdo; Ressonância magnética de coluna lombossacra (com sedação); Ressonância magnética de articulações sacroilíacas / bacia (com sedação); Ressonância magnética do crânio; Ressonância magnética da coluna cervical; Ressonância magnética da coluna dorsal. A autorização e disponibilização da cobertura dos referidos exames deverão ser efetivadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão, com a garantia de todos os insumos e procedimentos complementares necessários, inclusive sedação nos exames em que houver indicação médica. Para a hipótese de descumprimento ou atraso injustificado da ordem judicial, FIXO multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Em caso de reiterado descumprimento por período superior a 24 (vinte quatro) horas, resta desde já autorizada a adoção de medidas sub-rogatórias coercitivas, consistentes no bloqueio imediato de valores via SISBAJUD na conta da operadora ré, em montante suficiente para custeio da pretensão autoral, mediante a juntada de orçamento pela parte autora. A presente decisão vale como MANDADO / CARTA / OFÍCIO a ser cumprida com URGÊNCIA por todos os meios legais admitidos em razão da situação relatada, inclusive por Oficial de Justiça de Plantão. Na hipótese de decisão proferida após às 18h (dezoito horas), o cumprimento da decisão deverá ser feito pelo Órgão de Plantão Judiciário. Atente-se ainda para as prescrições relativas ao tempo e ao lugar dos atos processuais, conforme prevê §2º do artigo 212 do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. CITAÇÃO Conforme orientação do relatório do Novo Código de Processo Civil formulado pelo TJES: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência – é que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diversos do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escudadas pelo princípio da confidencialidade. Por essa razão mesma, o art. 165 do CPC dispõe que “os tribunais criarão centro judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.” Diante disso, conforme orientação acima mencionada, suprimo, por ora, a realização da conciliação/mediação, à vista de suas peculiaridades e carências estruturais, mesmo porque não se verifica qualquer prejuízo às partes, que poderão compor em outra oportunidade. CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) abaixo relacionados. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Se O(s) réu(s) não contestar(em) o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(s) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado(s) pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Diligências para a Secretária após o cumprimento do bloqueio e expedição de alvará: 1) CONTESTAÇÃO: aguarde-se o prazo de contestação, findo o qual deverá ser certificado nos autos. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. 2) RÉPLICA: apresentada contestação pela requerida, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 3) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: em se tratando de processo que visa discussão sobre negativa de tratamento médico e responsabilidade contratual, após a apresentação de réplica retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ENDEREÇO: Av.Cezar Hilal, 700, Bento Ferreira, Vitória/ES, CEP 29.047-660 VITÓRIA-ES, 03/09/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95494876 Petição Inicial Petição Inicial 26041816454708400000087654423 95494878 CNH Documento de Identificação 26041816454738500000087654425 95494883 comprov residencia Documento de comprovação 26041816454759200000087654430 95494887 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26041816454781000000087654434 95494888 carteira unimed Documento de comprovação 26041816454800900000087654435 95494886 laudo internacao pedido exame Documento de comprovação 26041816454819900000087654433 95494884 PROCURAÇÃO AD Documento de representação 26041816454837000000087654431 95494885 solicitacao exames reumato Documento de comprovação 26041816454854700000087654432 95494398 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041817124099200000087653993 95496216 Decisão Decisão 26041818520247200000087654301 95496216 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041818520247200000087654301 97369546 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051500480075100000091836099

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