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5017319-93.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017319-93.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS NUNES QUEIROZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA - SP431843 IMPETRADO: GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SAO PAULO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAS GRACAS NUNES QUEIROZ contra ato do GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS SAO PAULO SUL, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento do Benefício Assistencial NB 710.730.931-6, com o cumprimento do Acórdão n. 17ª JR/1234/2026, referente ao processo administrativo n. 44233.501258/2026-16. Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita (Id 591470254). Informações prestadas no Id 593304765. A Central de Análise de Benefícios afirmou que da análise do protocolo nº 1760322555, referente ao "Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao idoso", constatou-se a necessidade de apresentação de elementos complementares pelo segurado para a conclusão do pedido. Determinada a intimação da impetrante para esclarecer se foram apresentados os documentos complementares exigidos pela Autarquia, comprovando a permanência da mora administrativa reclamada na inicial, referente ao processamento do requerimento de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, protocolado sob n. 1760322555 (Id 597767385). Em manifestação de Id 599174634, a impetrante esclareceu que o requerimento administrativo objeto da presente demanda foi concluído pela Autarquia Previdenciária, encontrando-se atualmente "ATIVO o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, NB 710.730.931-6". Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Note-se, por oportuno, que o interesse de agir deve ser aferido não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (in Interesse de Agir na Ação Declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). Diante da informação da impetrante de que foi dado andamento ao processo, inclusive, com a implantação do benefício previdenciário postulado (Id 599174634), constata-se o suprimento da omissão que motivou a impetração, sendo de rigor o reconhecimento da carência do interesse processual, em razão da ausência de necessidade no prosseguimento do julgamento da demanda. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da carência superveniente de interesse processual. Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade (art. 4º, II, Lei n. 9.289/1996). Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular

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