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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5017318-26.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARCOS JOSE AFONSO DA SILVA CPF: 892.185.156-91 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. O réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, opôs embargos de declaração (ID 10722277337) em face da sentença de ID 10719163131, sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a referida decisão silenciou quanto à ordem de regularização da representação processual e averiguação de indícios de litigância predatória constante do ID 10202617281, vício não saneado pela parte autora (ID 10238857041), bem como incorreu em premissa fática equivocada de inércia estatal, quando o cumprimento de sentença fora deflagrado diretamente após o término de sobrestamento (ID 10708973894). Intimado (ID 10722576611), o exequente MARCOS JOSÉ AFONSO DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 10726701935), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios e manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei n. 9.099/95. Essa via recursal não se presta ao reexame do mérito da causa ou à substituição do convencimento do julgador, mas tão somente à correção de vícios específicos que comprometam a integridade ou clareza da decisão. Analisando os fundamentos invocados pelo embargante, verifico que lhe assiste razão, restando evidenciada a ocorrência de omissão e contradição na decisão objurgada. Com efeito, este Juízo havia acolhido a manifestação sobre indícios de litigância predatória e determinado expressamente a intimação da parte exequente para apresentar procuração atualizada com poderes específicos e menção ao objeto da lide, declaração de próprio punho anuindo com a demanda e comprovante de residência recente (ID 10202617281). Intimado, o causídico não supriu a irregularidade, limitando-se a requerer dilação de prazo sob a justificativa de não conseguir localizar o cliente (ID 10238857041), sobrevindo, ato contínuo, a suspensão do feito (ID 10240257587), sem que o vício fosse sanado. Ressalte-se que a regularidade da representação processual e a capacidade postulatória constituem matérias de ordem pública e pressupostos indispensáveis de validade do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença homologatória de ID 10719163131, sobrestar a prática de atos executivos e conceder derradeiro prazo para a efetiva regularização da representação processual da parte exequente, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Posto isto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 10719163131 (e ID 10721123207), tornando sem efeito a determinação de expedição de RPV. Intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a juntada da procuração atualizada com poderes específicos e indicação expressa do objeto da lide, da declaração de próprio punho do autor atestando a ciência e anuência com a demanda, e do comprovante de residência recente, nos termos do que restou expressamente determinado no ID 10202617281, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim