Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017310-87.2026.4.04.7108/RS AUTOR: FELIPE BUENO SIEBRE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): EDSON SALVATI DA CUNHA (OAB RS064128) AUTOR: JOAO MARIA SIEBRE (Curador) ADVOGADO(A): EDSON SALVATI DA CUNHA (OAB RS064128) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) magistrado(a), procedo à(s) seguinte(s) determinação(ões): 1. DA AUTUAÇÃO: 1.1 DO SEGREDO DE JUSTIÇA: Como regra geral, os atos processuais são públicos. A Constituição da República Federativa do Brasil, nos incisos LX e LXXIX do art. 5º, entretanto, preveem o sigilo dos atos processuais quando “a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”, bem como “o direito à proteção dos dados pessoais”, nos termos da lei. Dando efetividade ao texto constitucional, dispõem o art. 189, do CPC, que os atos processuais são públicos, todavia, tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social (inc. I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc. II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc. III); que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc. IV). Também deve ser observado o sigilo nos processos que tratem de pessoas com patologias enquadradas na Lei Federal nº 14.289/2022. Diante desse contexto, com fulcro nos dispositivos constitucionais e legais acima destacados, retifique-se a autuação para atribuir Segredo de Justiça (Nível 1) ao processo, anotando-se na capa, se for o caso: "Pessoa enquadrada na Lei nº 14.289/2022". Não se enquadrando nas hipóteses supradescritas, e tendo sido o processo autuado com a referida anotação de "Segredo de Justiça (Nível 1)", proceda-se ao seu cancelamento, visto que, via de regra, os atos processuais são públicos. 2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Havendo requerimento, preenchidos e comprovados os requisitos legalmente previstos (idade igual ou superior a 60 anos ou pessoas com doença grave), anote-se a prioridade de tramitação dos autos. 3. DA CITAÇÃO: Recebo a petição inicial. Cite-se o INSS para contestar no prazo legal. 4. DA PROVA PERICIAL: Remetam-se os autos à Central de Perícias para designação das perícias MÉDICA, com a especialidade em PSIQUIATRIA ou NEUROLOGIA , e SOCIOECONÔMICA para avaliação da parte autora. Registre-se que a especialidade do perito, em matéria de benefícios por incapacidade, é determinada em função das enfermidades/incapacidades efetivamente submetidas à análise administrativa, sob pena de supressão de instância; e, sendo relatadas mais de uma enfermidade/incapacidade ao INSS, a perícia será marcada em função da que for preponderante. Havendo requerimento e/ou necessidade de realização de mais de uma perícia médica, após o deferimento do Juízo, a parte autora deverá requerer, oportunamente, e providenciar a antecipação dos honorários periciais das perícias adicionais. Intimem-se as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame. Os quesitos do Juízo, formulados ao final, já esclarecem o objeto da perícia. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização da perícia, bem como de que deverá portar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame médico e/ou a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação social poderão ser interpretados como desistência da prova, devendo eventual impedimento ser informado e comprovado no prazo de 5 dias, independentemente de intimação para tanto. Abaixo seguem os quesitos do Juízo: Perícia socioeconômica: 1. Informar o número de pessoas que compõem a família do demandante, vivendo sob o mesmo teto. 2. Informar seus nomes, idades e atividades laborais exercidas, se for o caso. 3. Informar o valor da renda mensal auferida por cada um e, em consequência, o valor da renda mensal familiar. 4. Informar quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação). 5. Informar detalhadamente as condições físicas da residência do autor, juntando fotografias do local. 6. Identificar todos os moradores da residência do periciado, ainda que não abrangidos pela definição de grupo familiar ou de família constante do §1º do art. 20 da Lei 8.742/93, informante informando seus nomes, CPF e renda. 7 Na hipótese de haver familiares residindo no mesmo lote, mas em construção diversa do periciado, identificar os seus moradores, informando seus nomes, CPF e renda. 8. Prestar outros esclarecimentos que entender convenientes para melhor elucidação da causa. Perícia médica: 1. A parte autora é ou já foi paciente do Sr(a). Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. 2. A parte autora se encontra acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? 3. A que data remonta a doença? 4. Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? 5. Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e/ou restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? 6. Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e/ou restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? 7. O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos. 8. A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado. 9. Há alguma atividade ou tratamento que possa reduzir ou eliminar as limitações para o desempenho de atividade laborativa e/ou restrições à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? 10. A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais? 11. A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99? 12. A Parte Autora possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil? 13. Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa. 5. DA JUNTADA DOS LAUDOS PERICIAIS: Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para manifestação e/ou apresentação de proposta de acordo. Caso constatada, no laudo médico, a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, inclua-se o MPF na autuação e intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, indicar pessoa para atuar como curadora especial no presente feito, nos termos dos artigos 71 do CPC e 1.774 e seguintes do CC, e juntar aos autos cópias do RG, CPF, comprovante de endereço e número de telefone e/ou e-mail do pretenso curador para contato, bem como prova da relação entre este e a parte autora e procuração outorgada por esta representada pelo curador. Observo que a nomeação será válida apenas para os atos processuais, entretanto, caso a incapacidade para os atos da vida civil seja total e definitiva, o saque de valores dependerá da interdição civil da parte autora e da nomeação de curador em processo de competência da Justiça Estadual. A seguir, dê-se vista ao INSS e ao MPF da indicação por 5 dias. 6. DA PROPOSTA DE ACORDO: Oferecida proposta de acordo, pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. Não oferecida proposta, ou após a manifestação da parte demandante, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros
Processo 5017310-87.2026.4.04.7108 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.