Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017310-10.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MICHAEL DAN HORPACZKY EIRELI - ME, MICHAEL DAN HORPACZKY DESPACHO Verifica-se dos autos que a intimação do executado foi encaminhada ao endereço constante do processo onde foi devidamente citado, tendo retornado com resultado negativo em razão de sua mudança de endereço. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando a alteração temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No mesmo sentido, incumbe à parte manter atualizado seu endereço perante o processo, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para obstar o regular prosseguimento da execução. Assim, tendo o mandado sido encaminhado ao endereço que constava nos autos e não havendo comunicação prévia de alteração de endereço pelo executado, reconheço como válida a intimação realizada, ainda que tenha resultado negativa em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Nada sendo requerido, ao arquivo para aguardar futuras manifestações. Intime-se. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5017310-10.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MICHAEL DAN HORPACZKY EIRELI - ME, MICHAEL DAN HORPACZKY DESPACHO Verifica-se dos autos que a intimação do executado foi encaminhada ao endereço constante do processo onde foi devidamente citado, tendo retornado com resultado negativo em razão de sua mudança de endereço. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando a alteração temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No mesmo sentido, incumbe à parte manter atualizado seu endereço perante o processo, não podendo se beneficiar de sua própria omissão para obstar o regular prosseguimento da execução. Assim, tendo o mandado sido encaminhado ao endereço que constava nos autos e não havendo comunicação prévia de alteração de endereço pelo executado, reconheço como válida a intimação realizada, ainda que tenha resultado negativa em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Nada sendo requerido, ao arquivo para aguardar futuras manifestações. Intime-se. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
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