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5017306-78.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017306-78.2022.4.03.6183 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A ADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO NUNES DE ARAUJO - SP349105-A DECISÃO Trata-se de apelação (ID 293674737) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP (ID 293674736), que julgou procedente o pedido inicial formulado por PAULO ALVES DOS SANTOS, para: a) reconhecer como especial o período de 22/03/1982 a 22/04/2017, exercido junto à empresa Neblinelga Indústria de Acessórios para Autos Ltda.; b) determinar a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.737.722-6) em aposentadoria especial a partir da DER (22/04/2017); c) condenar a autarquia ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; e d) conceder tutela de urgência para a implantação da transformação do benefício no prazo de 10 dias. A sentença dispensou a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC) e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais (ID 293674737), o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da tutela antecipada e a submissão do feito ao reexame necessário com base na Súmula 490 do STJ. No mérito, sustenta a impossibilidade de enquadramento do período de 22/03/1982 a 22/04/2017 como tempo especial, sob o argumento de que: i) o PPP apresentado foi lastreado em LTCAT extemporâneo, sem demonstração válida de inalterabilidade do ambiente laboral; ii) ausente a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 23/03/1999 (Tema 208 da TNU); iii) para o período posterior a 19/11/2003, não houve demonstração da intensidade de ruído mediante Nível de Exposição Normalizado (NEN), em descompasso com o Tema 1083 do STJ e com o Decreto nº 4.882/2003. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da prescrição quinquenal, a fixação das diretrizes do Tema 709 do STF (vedação à percepção do benefício em caso de continuidade em atividade especial), o desconto de valores inacumuláveis, o cumprimento das formalidades da Portaria INSS nº 450/2020 e o prequestionamento explícito dos preceitos invocados. O segurado apresentou contrarrazões (ID 293674749), sustentando a generalidade do recurso autárquico e defendendo a regularidade do PPP anexado aos autos, o qual aponta níveis de ruído de 94 a 97 dB(A), traz menção à inexistência de alteração no layout fabril desde a confecção do LTCAT de 18/03/2004 e atesta a ausência de eficácia de EPI, pugnando pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). FUNDAMENTAÇÃO A) REMESSA NECESSÁRIA Rejeita-se a submissão do feito ao reexame necessário. O artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, afasta a remessa de ofício quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias. Tratando-se de demanda previdenciária cujo benefício foi concedido com termo inicial no ano de 2017, é patente que o montante das parcelas vencidas não alcança o limite legal estipulado, revelando-se correta a sentença ao dispensar o duplo grau de jurisdição obrigatório. B) DA ATIVIDADE ESPECIAL: AGENTE NOCIVO RUÍDO O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa, nos seguintes termos: 1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio de prova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído. 3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. 4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS nº 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022. Para o agente nocivo ruído, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os limites de tolerância são os seguintes: i) Superior a 80 dB(A), até 05/03/1997, por força do anexo ao Decreto nº 53.831/64; ii) Superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto nº 2.172/97; iii) Superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/03. C) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se à comprovação da especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 22/03/1982 a 22/04/2017, na empresa Neblinelga Indústria de Acessórios para Autos Ltda. A análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (ID 293674559) revela que o segurado esteve exposto a níveis de ruído de 94 decibéis e 97 decibéis de forma habitual e permanente, patamares que superam os limites de tolerância estabelecidos pela legislação em todas as épocas abrangidas. Não prospera a alegação autárquica de invalidade dos documentos em razão de sua extemporaneidade. A Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Além disso, consta expressamente no campo de observações do documento probatório a declaração de que não houve alterações no layout que pudessem alterar o ambiente de trabalho ou os valores encontrados, em conformidade com o disposto no artigo 261 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Tal declaração valida os dados pretéritos e supre adequadamente eventual ausência de registro de responsável técnico para períodos muito antigos. Quanto à exigência de utilização da metodologia atrelada ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou à norma NHO-01 da FUNDACENTRO, o entendimento da Oitava Turma deste Tribunal Regional é firme no sentido de que o legislador pátrio, ao redigir o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991, cingiu-se a exigir que a comprovação se desse mediante laudo técnico. Em nenhum momento a referida lei impôs monopólio metodológico. A restrição infralegal levada a efeito por Instrução Normativa ou Decreto não pode diminuir o direito consignado na lei ordinária, sob pena de intolerável exorbitância do poder regulamentar. Por fim, a informação sobre o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não obsta o reconhecimento da especialidade, pois, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335, a eficácia do equipamento de proteção não descaracteriza o tempo de serviço submetido ao ruído. Deste modo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade para a totalidade do período. D) DA TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO E DO TEMA 709 DO STF Comprovado o exercício de atividade sob condições especiais por mais de vinte e cinco anos até a data do requerimento administrativo, a parte autora preenche os requisitos legais para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Contudo, a apelação do INSS comporta provimento parcial especificamente quanto à incidência do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709 de Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da regra que veda o pagamento da aposentadoria especial caso o segurado continue ou retorne a exercer atividade nociva à saúde. Portanto, a partir da efetiva implantação administrativa ou judicial do benefício, o pagamento fica expressamente condicionado ao afastamento da parte autora de atividades insalubres. E) CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS e.1) Dos Consectários Legais Os consectários legais deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão vigente ao tempo da liquidação do julgado, observando-se, inclusive, as alterações promovidas pela EC nº 136/25 a partir de sua vigência. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do requisitório, observando-se expressamente os parâmetros fixados pelo Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. Deverão ser descontados os valores já auferidos pelo segurado a título de benefício inacumulável no mesmo período. Ficam ressalvadas eventuais alterações supervenientes na legislação ou na jurisprudência vinculante quanto aos índices de correção e juros, as quais deverão ser aplicadas de imediato na fase de cumprimento de sentença, independentemente de nova menção, a fim de evitar a formação de coisa julgada sobre critérios acessórios de liquidação e garantir a fidelidade ao Manual de Orientação do CJF. e.2) Dos Honorários Advocatícios e Custas Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem observar o regramento da Súmula 111 do STJ. Em razão do parcial provimento do recurso, descabe a majoração da verba honorária em grau recursal sob a égide do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que pressupõe o desprovimento ou o não conhecimento integral do recurso manejado. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento em parte à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social apenas para determinar a observância ao regramento estabelecido no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, condicionando a manutenção do pagamento da aposentadoria especial ao efetivo afastamento da parte autora de atividades submetidas a condições nocivas, e adequo, de ofício, os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido formulado na petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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