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Processo 5017305-93.2022.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017305-93.2022.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ALESSANDRO URIAS DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCLESIA DOS SANTOS MONTEIRO - SP325523-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 372862730 que acolheu os segundos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo de 06.07.2022. Alega autarquia previdenciária agravante que houve omissão acerca da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e quanto à incidência da Emenda Constitucional 136/2025, nos critérios de cálculo da correção monetária. Não foram apresentadas as contrarrazões da parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF : Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no âmbito de ação previdenciária ajuizada por Alessandro Urias da Silveira, na qual se postulou o reconhecimento da especialidade de períodos laborais e a consequente concessão de benefício previdenciário. Ao apreciar monocraticamente a apelação da parte autora, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, quanto ao período de 29.04.1995 a 10.09.1997, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e dando-se parcial provimento ao recurso para determinar a averbação, como especiais, dos períodos de 11.07.1994 a 28.04.1995, 11.09.1997 a 09.02.1999, 09.03.1998 a 30.12.2010 e 03.01.2011 a 12.11.2019. Na ocasião, foi afastada a concessão da aposentadoria especial, por não ter sido alcançado o tempo mínimo de vinte e cinco anos de labor especial, e reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. A parte autora opôs, então, embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto às consequências jurídicas decorrentes do tempo especial reconhecido. Alegou, em síntese, que a decisão não examinara a possibilidade de conversão dos períodos especiais em tempo comum, relativamente ao labor prestado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, nem o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu, por isso, a integração do julgado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, caso o cômputo do tempo convertido conduzisse ao reconhecimento do direito ao benefício. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por decisão monocrática. Naquele pronunciamento, registrou-se que a decisão embargada havia extinguido o processo sem resolução do mérito quanto ao período de 29.04.1995 a 10.09.1997 e reconhecido a especialidade dos demais intervalos expressamente indicados. A insurgência foi examinada, contudo, sob a perspectiva da pretensão de reconhecimento de atividade especial posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 e de concessão de aposentadoria especial, não tendo sido acolhida a alegação de vício no julgado. Em face dessa decisão, a parte autora opôs segundos embargos de declaração, nos quais reiterou que permanecia sem apreciação o pedido de conversão do tempo especial reconhecido até 13.11.2019 em tempo comum. Sustentou que, após a aplicação do fator de conversão, contaria com tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo pronunciamento expresso sobre a matéria e a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Ao reapreciar a controvérsia, reconheceu-se que efetivamente subsistia omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Superado esse ponto, procedeu-se ao exame do tempo contributivo e concluiu-se que o segurado, na data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 06.07.2022, preenchia os requisitos necessários à obtenção do benefício. Os segundos embargos de declaração foram, assim, acolhidos com efeitos infringentes, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.07. 2022. A decisão também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão concessiva, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil, além de disciplinar a incidência de correção monetária e juros de mora, com a aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. É contra essa decisão, que acolheu os segundos embargos de declaração com efeitos modificativos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, que o INSS interpõe o presente agravo interno, cuja controvérsia passa a ser examinada. Da prescrição Quanto à alegação pela autarquia acerca da prescrição quinquenal, informo que o referido termo inicial da contagem começa da data em que as verbas deveriam ter sido pagas. A inteligência da Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Considerando que o direito reclamado (concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial) foi pleiteado administrativamente em 06.07.2022, e a presente ação foi proposta em 12.12.2022, não vislumbro a ocorrência da prescrição quinquenal. Da Ec 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar parcialmente a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu segundos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de 06.07.2022. A autarquia alegou omissão quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas e quanto à incidência da EC nº 136/2025 nos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação; (ii) definir a incidência da EC nº 136/2025 sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal não se configurou, pois o requerimento administrativo foi formulado em 06.07.2022 e a ação ajuizada em 12.12.2022. Aplicou-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A EC nº 136/2025 possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso. A partir de sua promulgação, o regime constitucional por ela instituído incide sobre o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. A EC nº 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A EC nº 136/2025, por sua vez, instituiu atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano na fase do requisitório, observada a limitação pela Taxa Selic. A EC nº 136/2025 não disciplinou o período anterior à expedição do requisitório. Para essa fase, mantiveram-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. O trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência de regime jurídico superveniente relativo aos consectários legais da condenação. Os Temas 1170 e 1361 da repercussão geral do STF admitem a aplicação imediata de disciplina normativa posterior quanto à atualização monetária e juros de mora, sem afronta à coisa julgada. Eventual alegação de inviabilidade do julgamento monocrático restou superada pela submissão da controvérsia ao órgão colegiado, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido, para declarar a incidência da EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, quanto ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Tese de julgamento: Não há prescrição quinquenal quando o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do quinquênio anterior às parcelas postuladas. A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto ao regime de atualização e juros incidentes na fase do requisitório. O período anterior à expedição do requisitório permanece submetido aos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. A aplicação de regime jurídico superveniente relativo aos consectários legais da condenação não viola a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 932 e 85; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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