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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017305-29.2025.8.13.0702/MG
EXEQUENTE: MAURO DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A): JOSÉ PAULO FERREIRA JUNIOR (OAB MG062981)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
ADVOGADO(A): PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975)
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
EXECUTADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042)
DECISÃO
jh
Vistos, etc.
Trata-se de pedido, realizado pela parte executada WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, para que este juízo proceda com a suspensão do presente cumprimento de sentença, tendo em vista a decretação do regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira executada.
Primeiramente, vale ressaltar que, conforme artigo 18, alínea ''a'', da Lei n° 6.024/1974, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação.
Além disso, verifica-se que o Banco Central do Brasil decretou, na data de 21 de janeiro de 2026, a liquidação extrajudicial da empresa executada WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Assim, acolho o pedido realizado pela parte executada e determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, em face da WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos demais executados.
Intimem-se. Cumpra-se.