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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017299-70.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MARIANA GUIMARAES NOGUEIRA ADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE NORONHA SILVERIO (OAB MG221641) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE SOUZA SILVERIO (OAB MG184188) DESPACHO/DECISÃO A tentativa de intimação dos executados ALEX CAUE FEITOSA DA COSTA e FRANCISCO SANDRO DA COSTA SILVA para manifestação sobre as quantias tornadas indisponíoveis ocorreu no mesmo endereço em que foram citados na fase de conhecimento (processo 5003835-47.2023.8.24.0005/SC, evento 22, CERT1), motivo pelo qual reputo válida as intimações do evento 111, AR1 e evento 110, AR1, o que faço com fundamento nos arts. 513, § 3º, e 274, ambos do CPC/2015. A partir daí, por ora, certifique o Cartório se transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar sobre os valores bloqueados. Se decorrido, expeça-se alvará em nome da parte exequente, observados os rendimentos da subconta e os dados bancários constantes no evento 116, PET1. Após, a exequente deve ser intimada para em 15 dias apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o abatimento da soma liberada, e requerer o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
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