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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017297-75.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) EXECUTADO: JOSIVAN BELO DE SOUSA 05632558460 ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA DE LIMA (OAB RS100108) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 88.1, o executado sustenta que, quando o feito ainda tramitava sob o rito da ação de busca e apreensão, apresentou contestação com reconvenção (evento 27.1), na qual teria formulado pedido revisional relacionado à abusividade dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora. Alega que a posterior conversão da demanda em execução de título extrajudicial, determinada no evento 57.1, ocorreu sem prévia apreciação da reconvenção, razão pela qual requer seu recebimento e processamento, bem como o julgamento dos pedidos nela formulados. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. Nos autos da ação de busca e apreensão originariamente proposta pela instituição financeira, foi deferida a conversão do feito em execução por quantia certa, com a correspondente retificação da classe processual. A partir da conversão, o processo passou a submeter-se ao regime jurídico próprio da execução de título extrajudicial, ocasião em que foi determinada a citação do executado para pagamento ou apresentação dos meios executivos de defesa legalmente previstos. A reconvenção constitui modalidade de demanda incidental admissível no procedimento comum, possuindo disciplina própria nos arts. 343 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre que, uma vez convertida a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a controvérsia passou a tramitar sob rito executivo, em que a defesa do executado deve observar os instrumentos processuais específicos previstos em lei, notadamente os embargos à execução. As alegações referentes à abusividade contratual, revisão de cláusulas, descaracterização da mora, excesso da cobrança e inexigibilidade parcial da obrigação constituem matérias típicas de oposição ao crédito exequendo, devendo ser deduzidas pela via processual adequada. Por essa razão, eventual pedido reconvencional formulado no curso da ação de busca e apreensão não subsiste automaticamente após a conversão do feito para execução, sobretudo porque o objeto processual passou a assumir natureza distinta daquela existente quando protocolizada a referida insurgência. Além disso, não se verifica utilidade prática no processamento autônomo da reconvenção dentro da presente execução, uma vez que as matérias nela mencionadas poderão ser suscitadas pelo executado por meio dos instrumentos defensivos próprios do procedimento executivo, observados os respectivos requisitos legais. Assim, o pedido de processamento da reconvenção formulado no evento 88.1 não merece acolhimento. Nada obsta, entretanto, que as alegações relativas à revisão contratual, abusividade dos encargos ou descaracterização da mora sejam submetidas à apreciação judicial pela via processual adequada, observados os limites legais e processuais pertinentes. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação atualizada apta a demonstrar sua alegada insuficiência econômica, tais como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes, sob pena de apreciação com base nos elementos constantes dos autos. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de recebimento e processamento da reconvenção formulado no evento 88.1; CONSIGNO que as matérias relativas à revisão contratual, abusividade de encargos, descaracterização da mora e inexigibilidade do débito deverão observar os meios processuais compatíveis com o atual estágio procedimental da execução; Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III). Findo o prazo sem manifestação, intime-se-a, pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
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