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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017295-47.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
AGRAVANTE: DANIEL LUNELLI PETTENUZZO
ADVOGADO(A): LEONEL DA ROSA SZUBERT (OAB RS067639)
AGRAVADO: GRANVILLE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DOS REIS SALGADO (OAB RS033447)
ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS GALHARD XAVIER (OAB RS072244)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL LUNELLI PETTENUZZO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 32, DOC2):
AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravante, que alega ter apresentado declaração formal de hipossuficiência e documentação comprobatória de sua renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A análise dos contracheques acostados aos autos demonstra que o agravante recebe remuneração mensal incompatível com os parâmetros de hipossuficiência adotados pela Câmara para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
2. O argumento de que o valor apresentado no primeiro contracheque seria excepcional por incluir férias acrescidas de um terço constitucional não se sustenta, pois o comprovante de pagamento do mês seguinte demonstra valor praticamente idêntico.
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige prova clara da hipossuficiência econômica para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Em suas razões, a parte recorrente sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o acórdão proferido incorreu em omissão ao deixar de analisar o conjunto probatório e de enfrentar as teses jurídicas invocadas. Aduziu que a aferição da capacidade econômica não deve se pautar exclusivamente em critérios objetivos e matemáticos, sob pena de violação à presunção legal de hipossuficiência. Defendeu que os rendimentos considerados pelo julgador incluem verbas de caráter eventual e indenizatório relativas a férias e ao respectivo terço constitucional, as quais não devem compor a base de cálculo de sua remuneração habitual. Argumentou que devem ser deduzidos da renda bruta os descontos legais compulsórios relativos ao Imposto de Renda retido na fonte e à contribuição previdenciária. Salientou que a manutenção de dois filhos menores de idade gera despesas essenciais inafastáveis que reduzem sua disponibilidade financeira. Pontuou, outrossim, a ilegalidade da exigência de juntada de declaração de imposto de renda, haja vista a documentação comprobatória já acostada. Apontou violação aos artigos 98, caput e § 5º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (evento 53, DOC1).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade recursal.
É o relatório.
II. Os autos devem ser encaminhados ao juízo de retratação.
Ao indeferir o pedido de gratuidade judiciária, s.m.j., a decisão recorrida não abordou amplamente a orientação sedimentada pela Corte Superior, ao apreciar os REsp(s) 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686 (TEMA 1178 dos Recursos Repetitivos), que, sob a sistemática de demandas repetitivas, firmou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
Assim, salvo melhor juízo, havendo, em princípio, possibilidade de o entendimento adotado no acórdão recorrido estar em dissonância com o decidido pela Corte Superior no TEMA 1178 do STJ, verifica-se a necessidade de realização do exame de conformidade entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a orientação supervenientemente consolidada pela Corte Suprema.
III. Diante de tal panorama, tendo em vista os contornos delineados pela Corte Superior na definição da matéria abrangida pelo TEMA 1178 do STJ, devem os autos ser remetidos ao Órgão Julgador para reapreciação da matéria, na forma do disposto nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.
Registra-se, por fim, o encaminhamento dos autos a juízo de retratação, com a indicação de paradigma eventualmente contrariado, não exclui a possibilidade de o Órgão Julgador, ao identificar a incidência de outro paradigma submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor), proceder ao reexame da matéria.