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5017290-23.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017290-23.2026.4.04.7003/PR AUTOR: ESDRAS GOUVEIA MALTA ADVOGADO(A): ULISSES LUCAS DA SILVA (OAB PR117791) ATO ORDINATÓRIO Caro(a) advogado(a), em breve seu processo será examinado. Enquanto isso, atente-se para as informações que seguem neste documento, as quais contém o entendimento deste juízo acerca das necessidades probatórias para cada pedido, bem como são válidas para fins do disposto no art. 10 do CPC. 1. Discriminação dos pedidos e documentos Com base no princípio da cooperação das partes do processo (art. 6º do CPC), destaca-se que o correto preenchimento dos formulários ou do painel da Tramitação Ágil visa garantir a melhor instrução processual, bem como favorece, quando for o caso, o encaminhamento dos autos para composição entre as partes, que se trata de solução mais desejável e rápida. Os períodos de atividade pleiteados (rural, especial, urbana, etc) e a documentação juntada, devem ser integralmente discriminados, do seguinte modo: Opção 1: Selecione o procedimento da Tramitação Ágil e preencha integralmente os painéis, com indicação dos períodos e dos documentos (tutorial nas informações abaixo). Opção 2: Baixe os formulários, cujo link segue abaixo, preencha-os integralmente e junte ao processo. LINK PARA OS FORMULÁRIOS DE APOSENTADORIAS E REVISIONAIS DE FATO (V10) (i) A partir das orientações contidas abaixo, caso detecte a ausência de documentos essenciais, oportuniza-se à parte autora a juntada de tais documentos concomitantemente ao(s) formulário(s) / preenchimento do painel da tramitação ágil, no prazo de 15 dias. Não haverá nova intimação para a juntada de documentos informados como necessários neste documento. (ii) Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo de 15 dias acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. (iii) A parte autora não será, em regra, novamente intimada acerca de informações e exigências documentais ora indicadas. O processo será julgado conforme o estado em que se encontrar. (iv) A integral legibilidade/visibilidade dos documentos é de inteira responsabilidade da parte autora. Serão desconsiderados os ilegíveis, independentemente de nova intimação. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES. Atente-se e evite Surpresas! Sumário: 2. Orientações gerais para todos os processos. 3. Atividade rural 4. Atividade especial 5. Atividade urbana / empregados em geral / contribuintes individuais, etc. 6. Segurado(a) facultativo(a) 7. Alterações no salário de contribuição 8. Tutorial para adesão à Tramitação Ágil (T.A.) 2. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA TODOS OS PROCESSOS 2.1. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS - Procuração (se for o caso, com poderes para transigir/fazer acordos e assinar autodeclaração) - Documento de identificação (RG, CNH) - Termo de Renúncia nos casos de procedimento do Juizado Especial Federal (com menção às parcelas vencidas + 12 vincendas). - Declaração de Hipossuficiência (se requerida a Justiça Gratuita) - Comprovante de endereço atualizado (dentro dos últimos 6 meses) - Indeferimento(s) administrativo(s) - Juntada de todos os processos administrativos da parte autora. - Planilha de cálculos do valor da causa (vencidas + 12 vincendas) - CTPS(s) – cópia integral e legível de todas as CTPS, precisamente a CTPS física. Cópia de capa a capa. - Certidão de nascimento ou de casamento (OBS: a certidão de casamento / nascimento é imprescindível se houver pedido de atividade rural). Outras instruções gerais: 2.1. Interesse de agir- Em todas as situações será verificada a existência de prévio requerimento administrativo, acompanhado de elementos essenciais. - Superado o interesse de agir, a juntada de documentos novos aos autos observará o Tema nº 1.124 do STJ. 2.2. Indeferimento automático do INSS A partir de 15/12/2022, o INSS somente analisa períodos que forem incluídos nas Relações Previdenciárias. A ausência dessa anotação acarreta indeferimento automático/direto do requerimento administrativo e a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir. Clique aqui para informações sobre indeferimento automático 2.3. Empresas baixadas e/ou recusa em fornecer a documentação: A baixa da empresa empregadora e/ou sua recusa em fornecer a documentação necessária, deverá ser documentalmente comprovada nos autos pela parte autora, sob pena de análise do mérito de acordo com as provas produzidas no processo. - Compete à parte autora diligenciar no sentido de identificar o correto endereço do empregador. - Não comprovam a recusa da empresa: o envio de carta, sem comprovação do recebimento; a mera apresentação de AR's (avisos de recebimento) recebidos, porém desacompanhados do teor da notificação enviada; o envio de e-mail, sem a comprovação de que foi recebido pela empresa. 2.4. Prova oral 🗣 Em sendo o caso, deve ser requerida de modo justificado e específico, para cada pedido, conforme orientações abaixo. 3. ATIVIDADE RURAL Comprovação da atividade rural (segurado especial e/ou diarista rural - "boia-fria") Requisitos - Início de prova material (documentos) - Autodeclaração do segurado especial - É imprescindível a indicação do CPF e da data de nascimento dos pais (mesmo que falecidos), bem como do cônjuge (ou ex-cônjuge), cuja documentação se pretenda utilizar. - A autodeclaração deve ser assinada pela parte autora ou por procurador com poderes específicos e anexada ao processo. - Trata-se de documento de juntada obrigatória e supre a necessidade de realização de audiência, em regra. - Link para acessar o arquivo da autodeclaração: Clique aqui para acessar o arquivo da autodeclaração (abra em nova janela). ✅ Servem como início de prova material: Documentos em nome da parte autora ou de membro de seu grupo familiar, contemporâneos ao período pleiteado: - Certidão de nascimento/casamento/óbito; - Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais; - Declaração da junta militar; - Certidão do instituto de identificação indicando a profissão na data da expedição da 1ª via da carteira de identidade; - Certidão do cartório eleitoral; - Cópia da CTPS da parte autora; - Documentos escolares; - Notas fiscais; - Prontuários médicos e guias de internação hospitalar da parte autora, relativos ao período pleiteado, com a qualificação da parte autora ❗ ❗ ❗ DOCUMENTOS DE JUNTADA OBRIGATÓRIA - É imprescindível a juntada da certidão de casamento / nascimento da parte autora. - Se a parte autora for do sexo masculino e houver completado 18 anos durante o período controvertido de atividades rurais, deve apresentar documentos em nome próprio. - Em caso de haver trabalhado em imóvel da família, juntar MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL RURAL. - Imposto de renda da parte autora e do cônjuge, nos últimos 3 anos anteriores à DER, nos casos de aposentadoria por idade rural. ❌ NÃO constituem início de prova material, entre outros: - Declarações emitidas por Sindicato de Trabalhadores Rurais; - Declarações de particulares; - Documentos em nome de terceiros, mesmo que proprietários da área trabalhada; - Documentos de parentes que integram grupos familiares distintos (irmãos casados, tios, avôs, sogros, cunhados, etc). - Documentos de familiares de origem (pais e irmãos), após o casamento da parte autora. - Documentos de familiares não arrolados na autodeclaração. 3.1. LABOR RURAL ANTES e depois DOS 12 ANOS DE IDADE - autorização para vídeo Quando houver pedido de atividade rural antes e depois dos 12 anos, em relação à atividade anterior aos 12 anos de idade deve-se apresentar DEPOIMENTOS GRAVADOS EM VÍDEO, prestados pela parte autora e por terceiros, conforme orientações que seguem: CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS: Identificação do Período e Local: Deve-se informar o período exato do trabalho antes dos 12 anos, o nome da propriedade, seu tamanho e localização exata. Regime e Composição do Trabalho: É necessário detalhar se o labor era individual ou em regime de economia familiar, especificando quais membros da família trabalhavam e, no caso de irmãos, a ordem de filiação. Rotina e Atividades Praticadas: Descrição das tarefas executadas no dia a dia e quais produtos/culturas eram cultivados na propriedade. Estrutura da Propriedade e Remuneração: Informar se havia outros empregados ou trabalhadores no local e se existia alguma forma de pagamento ou remuneração. Educação e Logística: Esclarecer se o autor estudava, indicando o turno escolar, a distância entre a casa e a escola, e o meio de transporte utilizado, além de como era o deslocamento para o trabalho. Histórico e Verificação: Onde o autor residia na época e, especificamente para as testemunhas, quando conheceram o autor e se presenciaram pessoalmente a realização do trabalho rural DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS: Os vídeos das testemunhas devem ser acompanhados de identificação pessoal completa (CPF e endereço) e cópia do documento de identidade com assinatura idêntica à da declaração. As testemunhas devem se limitar a declarar apenas os fatos que realmente souberem. LABOR APÓS OS 12 ANOS DE IDADE: - Os vídeos devem se referir somente ao labor rural antes dos 12 anos de idade. Eventual labor posterior aos 12 anos serão decididos conforme a autodeclaração. SOBRE OS ARQUIVOS AUDIOVISUAIS Gravações em arquivo audiovisual (até 50 MB, nas extensões MP4, WMV, MPG e MPEG); Havendo necessidade de compactação ou divisão de arquivo, fica a própria parte responsável por tal providência, com utilização de programas de computador específicos para essa finalidade; NÃO devem ser informados links para acesso a drives externos, mas sim juntados os arquivos de vídeo diretamente no processo judicial eletrônico pelo advogado da parte. OBSERVAÇÕES: Com o intuito de conferir maior celeridade à instrução processual, os depoimentos podem ser degravados por inteligência artificial. Para tanto, é necessário que as perguntas e as respostas sejam claras e realizadas de modo sucessivo, ou seja, não devem ser sobrepostas falas do patrono da autora (perguntas), com as respostas dos depoentes. 3.2. LABOR RURAL APENAS ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE Se o pedido de atividade rural for exclusivamente em relação ao período anterior a 12 anos, é cabível a realização de prova oral em audiência. 3.3. LABOR RURAL APENAS APÓS 12 ANOS DE IDADE A atividade deve constar na Autodeclaração do Segurado Especial. 4. ATIVIDADE ESPECIAL 4.1. Documentos necessários para a comprovação da atividade especial: PERÍODO Forma de enquadramento Legislação DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (observar regras específicas nos quadros abaixo) Exceções Até 28/04/1995 - Por categoria profissional - Por agente nocivo Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 CTPS ou outro documento/meio de prova idôneo. RUÍDO e CALOR: em regra, exige-se laudo pericial em qualquer momento De 29/04/1995 a 05/03/1997 - Por agente nocivo Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 CTPS + formulário ou outro documento/meio de prova idôneo que comprove a exposição a agente nocivo. De 06/03/1997 em diante - Por agente nocivo Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (anexo IV) CTPS + formulário + laudo ou documento equivalente. 4.2. Sobre os documentos: DOCUMENTO TIPO / ESPECIFICAÇÃO DESCRIÇÃO E REQUISITOS Formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) Preenchido pelo representante legal da empresa, com base em laudo técnico, subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º). Laudo Técnico Pericial (LTCAT) Requisitos de Elaboração Elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; deve conter identificação da empresa, do profissional, setor, cargo, função e agente nocivo (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º). Regras Específicas - Devem ser apresentadas, necessariamente, as folhas do laudo pericial que contenham as seguintes informações: identificação da empresa; identificação do profissional responsável pelo laudo; data de emissão do laudo; informações relativas à atividade que se pretende comprovar: setor, cargo, função, agente nocivo, grau de sujeição ao agente nocivo, etc. - Em caso de ruído, deve conter o ruído médio durante a jornada de trabalho. - “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (Súmula 68 da TNU) 4.3. Orientações Específicas Agente Conteúdo e Regras de Comprovação RUÍDO 🔊 Níveis de ruído prejudiciais à saúde: Até 05/03/1997 – superior a 80 decibéis (Decreto 53831/64);De 06/03/1997 a 18/11/2003 – superior a 90 decibéis (Decreto 2172/97); A partir de 19/11/2003 – superior a 85 decibéis (Decreto 4882/03). Orientações sobre a comprovação: Em regra, para qualquer período, exige-se a apresentação de laudo pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e que contenha o ruído médio a que exposto o(a) trabalhador(a) durante a jornada de trabalho, preferencialmente o NEN – Nível de exposição normalizado. CALOR 🔥 Critérios: - Até 05/03/1997: calor superior a 28ºC, proveniente de fonte artificial. - A partir de 06/03/1997: exige-se a demonstração da exposição à máxima temperatura, em razão do gasto metabólico despendido na atividade, consoante o anexo 3 da NR 15. Orientações sobre a comprovação: Para qualquer período, exige-se a apresentação de laudo pericial. A partir de 06/03/1997 o laudo deve indicar: - nível de calor em IBUTG; - a taxa metabólica da atividade e tipo de atividade (leve, moderada e pesada); - regime de trabalho (contínuo ou intermitente, informando, em caso de intermitência, o tempo de trabalho e o tempo de repouso por hora trabalhada). QUÍMICOS 🧪 A partir de 06/03/1997: Para agentes nocivos previstos no anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e que não estejam expressamente listados nos róis dos referidos decretos, o enquadramento exige: i) correspondência com atividades nos anexos 13 ou 14 da NR 15, exercidas de modo habitual e permanente, mediante PPP; ou ii) exposição acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 5, 11 ou 12 da NR 15. Categoria / ProfissãoRequisitos e Observações para Reconhecimento de Atividade Especial MOTORISTA até 28/04/1995 🚚 - Deve comprovar se tratar de "motorista de caminhão" ou "motorista de ônibus", mediante a juntada de, alternativamente, CTPS, declaração da empresa, laudos e/ou formulários, dentre outros meios de prova (🗣️admite-se a produção de prova oral, a qual deverá ser expressamente requerida pela parte autora, se for o caso). - A CTPS com a função genérica de "motorista" não constitui elemento de prova para a atividade. VIGILANTE até 28/04/1995 👮 - Deve comprovar documentalmente o uso de arma de fogo (súmula 10 da TRU 4ª Região), por meio de formulário emitido pela empregadora. - Caso a empregadora tenha encerrado suas atividades, tal fato deve ser comprovado. Nesse caso, a comprovação da utilização de arma de fogo pode se dar por outros meios, inclusive com a comprovação da frequência a cursos específicos para vigilante armado, associados à prova oral, que deverá ser requerida, não sendo suficiente a declaração emitida pelo sindicato da categoria. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Conforme Súmula 62 da TNU, o segurado contribuinte individual poderá obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. - Deve comprovar o efetivo desempenho, de modo habitual e permanente, do labor alegadamente especial e a exposição a agentes nocivos durante todo o período requerido. - A utilização de EPI será analisada de acordo com o Tema nº 188 da TNU. PERICULOSIDADE após 28/04/1995 🔌 - Deve ter seu caráter especial demonstrado pela apresentação de laudo técnico (ou elemento material equivalente) que comprove seu enquadramento às atividades ou operações perigosas definidas pela CLT e regulamentadas pela NR 16. - Eletricidade: Exige-se a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade com risco de exposição a eletricidade superior a 250 volts. EPI O Uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz: - Até 02/12/1998 – não descaracteriza a natureza especial da atividade, ainda que conste EPI eficaz no documento (TNU, PEDILEF 05013092720154058300). - A partir de 03/12/1998 – descaracteriza a natureza especial da atividade, exceto quando o agente nocivo for biológico e ruído. 4.4. Empresas baixadas / inativas e utilização de PROVA EMPRESTADA É possível a utilização de laudo produzido em empresa similar quando a empregadora tiver encerrado suas atividades, desde que cumpridos os requisitos para a utilização de prova emprestada, conforme abaixo. I. QUANTO À BAIXA DA EMPRESA a) Comprovar documentalmente a baixa da empresa. II. QUANTO À EMPRESA SIMILAR: b) indicar empresa similar; c) demonstrar a similaridade, comprovando a efetiva semelhança entre as empresas (ramo, layout, quantidade de empregados, máquinas e equipamentos, produção, etc.); d) juntar LTCAT (laudo técnico das condições ambientais do trabalho), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, da empresa similar, referente a períodos próximos ao requerido. III. QUANTO ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA PARTE AUTORA: e) informar, detalhadamente (em relação às atividades desempenhadas pela parte autora): (i) Cargo em que trabalhou; (ii) Setor em que trabalhou; (iii) Jornada de trabalho; (iv) Descrição das atividades que desempenhava; (v) Descrição aproximada do ambiente de trabalho; (vi) Descrição e enumeração dos maquinários utilizados no cargo da parte autora e dos demais existentes no mesmo ambiente de trabalho; (vii) Agente(s) nocivo(s) presente(s) na atividade. IV. DECLARAÇÕES: f) Juntar aos autos declarações de testemunhas (por exemplo: ex-colegas, representantes da empresa empregadora, etc.): confirmando a veracidade das informações declaradas em cumprimento ao item acima, em especial no que tange à descrição e à enumeração dos maquinários e atividades exercidas pela parte autora. As declarações das testemunhas deverão conter a identificação pessoal delas, informando o nº do CPF e endereço, e devem vir acompanhadas com cópia de documento de identidade com assinatura idêntica àquela constante na declaração e cópia da CTPS que comprove se tratar de ex-colega de trabalho. Os declarantes devem estar cientes das penas do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). g) faculto, também, à parte autora juntar outros documentos que provem a especialidade da função ou entender pertinente. 4.5. AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELA PARTE AUTORA Categoria / ResponsávelDetalhamento, Requisitos e Advertências AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ⚖️ Considerando que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, oportuniza-se, desde logo, ao(à) postulante, que diligencie para obter da(s) empresa(s) elencadas na exordial, o(s) PPPs e/ou laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho - LTCAT(s) que fundamentou(aram) o preenchimento do(s) formulário(s)/PPP(s) emitido(s). Ressalta-se, entretanto, que será considerado ausente o interesse de agir nas situações em que a parte autora não comprovar que requereu os documentos à empresa em tempo de apresentá-los no processo administrativo. É a parte, e não o juízo, quem deve empenhar todos os esforços na busca de documentos comprobatórios. Assim, com a apresentação de cópia deste documento e da petição inicial deste processo, a parte autora (e/ou seu advogado) fica autorizada a REQUISITAR à(s) empresa(s) empregadora(s), no prazo de 15 (quinze) dias: - cópia integral do(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) (laudo técnico ambiental) que serviu(ram) de base para o preenchimento do(s) formulário(s); - o(s) PPP(s) deve(m) estar devidamente preenchido(s) com base em laudo técnico ambiental, indicando setor, cargo, função, agente nocivo, grau de sujeição ao agente nocivo, indicação de utilização ou não de EPI, certificação de aprovação pelo Ministério do Trabalho, data de expedição, identificação da empresa, assinatura e identificação do responsável. - O laudo técnico deve estar subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Após, deverá demonstrar nos autos a realização da(s) diligência(s) ou a sua impossibilidade. 🟦 No caso de NÃO HAVER DOCUMENTOS do período do contrato de trabalho, faculto ao empregador apresentar PPP/LTCAT atuais. 🟦 No caso de NÃO CUMPRIMENTO dessas diligências pela parte autora, fica intimada de que o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Tema 629/STJ). EMPRESA - a empresa fica advertida de que: - é OBRIGATÓRIO: o fornecimento desses documentos para o empregado (ou ex-empregado). - se NÃO HOUVER laudo ou se o PPP estiver em DESACORDO com o laudo (art. 58, §3º da Lei 8.213/91): a empresa fica sujeita à fiscalização pela Receita Federal e aplicação de multa. - se houver RECUSA: o Ministério do Trabalho será comunicado para aplicação de sanções administrativas e instauração de inquérito para aplicação de sanções judiciais cabíveis no caso. 5. ATIVIDADE URBANA / EMPREGADOS EM GERAL / CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, etc Categoria PrincipalSubcategoriaDetalhamento e Requisitos 5.1. Segurado EMPREGADO Com anotação em CTPS ✅ 📘 Se o vínculo está anotado em CTPS física, é necessária a juntada integral e legível dessa CTPS, de capa a capa, em ordem. (OBS: A CTPS digital foi criada somente em 24/09/2019). 🗣️ A prova oral, a ser requerida pela parte autora, é necessária nos casos em que a CTPS estiver fora de ordem cronológica, contiver rasuras ou estiver com os dados incompletos. 😟 Eventual extravio / furto da CTPS deve ser comprovado nos autos. Sem anotação em CTPS ❌ O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material 📁 e complementado por prova testemunhal idônea 🗣️, a ser requerida pela parte autora. Consistem início de prova material, entre outros 📁: - Extrato do FGTS; - Cópia da anotação no Livro de registro de empregado da empresa; - Comprovante de recebimento de salário; - Comunicação de dispensa ou Termo de rescisão contratual; - Outros documentos contábeis da empresa que demonstrem a existência do vínculo; ou em nome do(a) autor(a), com qualificação profissional e/ou nome da empregadora; etc. Vínculo empregatício reconhecido em Reclamatória Trabalhista ⚖️ ❗ ❗ ❗ É necessária a juntada integral da Reclamatória Trabalhista (RT). ⏳ A reclamatória trabalhista (RT) deve: estar integrada por elementos de prova que comprovem a alegada relação de emprego e; ter sido apresentada no requerimento administrativo, a fim de garantir o interesse de agir. Em síntese, independentemente dos elementos juntados à RT, a averbação da atividade como empregado exige que o conjunto probatório esteja integrado por elementos materiais de prova, complementados por prova oral idônea, a ser requerida pela parte autora, caso não tenha sido produzida na RT. Categoria PrincipalSubcategoriaDetalhamento e Requisitos 5.2. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CI) I. Períodos anteriores a 04/2003 💰 - A averbação exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 30, II). ⏳ - Caso pretenda recolher em atraso, deve comprovar o exercício da atividade mediante documentos idôneos 📁 e prova oral 🗣️, a ser requerida pela parte autora. II. Períodos a partir de 04/2003 👤 Prestador de serviços para pessoa física: exige-se o recolhimento das contribuições 💰, conforme item I. Caso pretenda pagar em atraso, deve comprovar o exercício da atividade, conforme item I. 🏢 Prestador de serviços para pessoa jurídica: exige-se a comprovação da prestação de serviço mês a mês (Lei nº 10.666/2003, art. 4º). III. Empresário 💰 📁 Exige-se a efetiva comprovação do recolhimento das contribuições e do exercício da atividade. 🕰️ Indicação de GFIP extemporânea no CNIS: A averbação dos períodos exige a apresentação dos seguintes documentos, relativos a todos os meses controvertidos: Guia de recolhimento das contribuições (GPSs / DARF), acompanhada de todas as GFIPs / DCTFWeb emitidas (impreterivelmente). Declarações de imposto de renda da parte autora dos anos que pretende a averbação de atividade urbana. ⏳ Caso pretenda recolher em atraso, deve comprovar o exercício da atividade mediante documentos idôneos 📁 e prova oral 🗣️, a ser requerida pela parte autora. IV. Motorista autônomo Caso pretenda a averbação da atividade como motorista autônomo: a) em relação a períodos até 03/2003 deverá: apresentar os comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias feitas na condição de condutor autônomo, pois até esta data era diretamente responsável pelos recolhimentos. b) em relação períodos a partir de 04/2003, deverá juntar os recibos de pagamentos a autônomos (RPAs) comprovando a prestação de serviços de fretes feitos para pessoas jurídicas, anexando tabela na qual informe, mês a mês, o período trabalhado, a empresa contratante de seus serviços, o valor do frete, a retenção da contribuição previdenciária feita em cada um dos fretes ali apontados, o salário de contribuição registrado no CNIS no período; a valor do salário de contribuição mínimo do mês (equivalente a um salário mínimo) e apontando se o valor do frete indicado foi considerado ou não pelo INSS, conforme modelo de tabela que segue: link com modelo de tabela a ser elaborado V. Recolhimentos em atrasoClique aqui para informações acerca do pagamento em atraso (carência e tempo de contribuição) Categoria PrincipalDetalhamento e Requisitos 5.3. Trabalhador Avulso 📅 - Deve ser estritamente delimitado, mês a mês. 📜 - A averbação depende da apresentação de: declaração do sindicato ao qual o trabalhador se encontra atrelado, acrescido das fichas de produção que demonstrem o exercício do efetivo labor urbano. 5.4. ATIVIDADE DESEMPENHADA EM ÓRGÃO PÚBLICO Regime de trabalhoRegime previdenciárioRequisitos para a averbação no INSS (RGPS) Celetista (CLT) 📘 RGPS / INSS (Regime geral de previdência social) ✅ Documentação que comprove a existência do vínculo 🗒️ + prova oral 👤, se necessário. (Ver orientações para segurado empregado) Estatutário (Estatuto) 📜 RGPS / INSS (Regime geral de previdência social) ✅ Declaração de Tempo Contrbuição (DTC), emitida pelo órgão público de que esteve vinculado(a) ao RGPS. (Link para o modelo) ✅ Documentação que comprove a existência do vínculo 🗒️ + prova oral 👤, se necessário. OBS: Salvo exceções, caso o órgão estatal não tivesse instituído RPPS na época em que a parte autora prestou seus serviços, considera-se a vinculação ao RGPS (art. 12 da Lei 8.213/91). RPPS (Regime próprio de previdência social) ✅ Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo gestor do regime próprio (RPPS) (de acordo com os requisitos da Portaria MPS 154/2008 - Ministério da Previdência Social - art. 6º e anexos I e II), acompanhada de relação das remunerações, a partir de 07/1994. ✅ Declaração do emissor da CTC de que os períodos inseridos na CTC não foram utilizados para a obtenção de qualquer benefício ou vantagem junto ao RPPS (Lei nº 8.213/91, art. 96, VIII). ✅ Indicar a Lei Municipal / Estadual que instituiu o RPPS e/ou o extinguiu. 5.5. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Tendo havido requerimento administrativo, autoriza-se ao contribuinte individual (CI) ou ao segurado facultativo a complementação dos recolhimentos previdenciários (recolhidos sob salário de contribuição inferior ao mínimo ou a complementação para 11% ou 20% do salário de contribuição). Oportuniza-se à parte autora desde já requerer diretamente no INSS a complementação dos recolhimentos e juntar as guias de pagamento nos autos, inclusive para viabilizar o envio dos autos para análise de possibilidade de acordo com o INSS. De todo modo, a complementação não condiciona à procedência do pedido, visto que o mérito da demanda será analisado em momento oportuno. Clique aqui para instruções sobre complementação dos recolhimentos 6. SEGURADO FACULTATIVO Categoria PrincipalDetalhamento e Requisitos 6.1. Segurado facultativo 💲A averbação depende da comprovação do pagamento da contribuição previdenciária. ❌ Não são consideradas para nenhum fim: - Contribuições anteriores à inscrição, ou seja, antes da primeira contribuição paga em dia. - Contribuições pagas em atraso, após a perda da qualidade de segurado na inscrição de segurado facultativo, que é de 6 meses. 6.2. Segurado facultativo baixa renda A averbação depende das seguintes comprovações: 📰 Da inscrição de segurado(a) baixa renda no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO a partir de quando iniciou suas contribuições com alíquota de 5%, com atualização a cada 2 anos. 💸 Ausência de remuneração no intervalo em que contribuiu na condição de segurado baixa renda. 💲👥 A renda familiar não superior a dois salários mínimos. Caso o INSS não tenha analisado a validade das contribuições, a parte autora fica desde já cientificada de que deve requerer na via administrativa, no prazo de 15 dias, junto ao "Meu INSS", a validação das contribuições recolhidas como facultativa baixa renda, juntando o resultado aos autos, observando o passo a passo a seguir: Entre no Meu INSS; • Clique no botão “Novo Pedido”; • Digite “validar contribuição”; • Na lista, clique no nome do serviço/benefício; 7. ALTERAÇÃO/ACRÉSCIMO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A parte autora deve informar, mês a mês, os valores, bem como indicar onde os documentos comprobatórios se encontram no processo (evento / documento / página), conforme modelo de tabela que segue no link abaixo, observando-se: Os salários de contribuição a serem acrescentados ou alterados devem ter caráter remuneratório e não indenizatório, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91; No caso de revisão, deve-se informar os salários de contribuição que constam na carta de concessão; Na coluna "salário de contribuição retificado" a parte autora deve informar os valores que pretende que devam ser observados na conta da renda mensal inicial do benefício. clique aqui para acessar o modelo de tabela a ser preenchida 8. TUTORIAL PARA ADESÃO À TRAMITAÇÃO ÁGIL Para aderir à Tramitação Ágil, preencher os metadados relativos ao pedido, diretamente no Eproc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS", conforme instruções que seguem: ➡️a) Para começar a preencher os dados, clique no ícone mostrado na imagem a seguir: ➡️ b) Adicione todos os períodos (a serem discutidos em Juízo) em "+Adicionar período" antes de clicar em "salvar". Após salvar, não será possível alterar (incluir, excluir ou modificar) os períodos, pois a ferramenta de edição para o usuário ainda não está pronta. Só usuários internos poderão fazer mudanças depois: O Eproc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido: ➡️c) Você precisa anexar pelo menos um documento para cada período informado. Para isso, clique no sinal de mais (+), como mostra a imagem: ➡️d) Depois, uma nova janela vai abrir. Nela, selecione os documentos que comprovam suas alegações, escolhendo os arquivos no seu computador. O sistema não permite adicionar um período sem anexar ao menos uma prova. Você deve juntar os documentos ao processo e indicar no Painel Previdenciário, no mínimo, a autodeclaração: Se precisar de provas em Juízo (perícia, audiência, expedição de ofício, etc.) para períodos de atividade especial ou urbano, anexe o comprovante de que tentou obter a prova na empresa, mas não conseguiu. Isso mostra que sua tentativa anterior falhou. ➡️e) Após adicionar todos os períodos e informar todos os documentos para cada período, clique em "salvar".

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · Outros

    Processo 5017290-23.2026.4.04.7003 distribuido para 6ª Vara Federal de Maringá na data de 04/09/2026.

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