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5017288-29.2026.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017288-29.2026.4.04.7108/RS AUTOR: MARIELE BARBOSA PENZ ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se na autuação. 2. Ilegitimidade passiva da União. Indeferimento parcial da inicial A demanda versa sobre a taxa de juros incidente em contrato de FIES e a redução do saldo devedor, de modo que a participação da UNIÃO não possui relação direta com o estudante, a teor do disposto nos arts. 1º, § 5º e 3º, inc. I da Lei n. 10.260/2001: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) [...] § 5o A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.375/2022. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação dos descontos previstos na Lei 14.375/2022 ao saldo devedor do contrato, inexistindo atuação direta do Ministério da Saúde. Portanto, a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 2. O artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 14.375/2022, especifica que a concessão de descontos nos contratos do FIES destina-se aos créditos considerados inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sempre que houver um impacto líquido positivo na receita, conforme o artigo 6º, inciso III, da mesma lei. 3. A intenção do legislador é reduzir os danos ao erário decorrentes dos contratos nessa condição, o que não se aplica aos financiamentos do FIES que estão em dia. Dadas as distintas situações jurídicas, a justiça social fundamenta a aplicação de descontos diferenciados, o que não constitui violação do princípio da isonomia. 4. Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer vantagens adicionais e, assim, interferir no planejamento orçamentário de políticas públicas, criando condições diferenciadas daquelas previstas em lei. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004849-42.2024.4.04.7209, 11ª Turma, julgada em 12/11/2025, Rel. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) Diante disso, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO, indeferindo a inicial em relação a ela (CPC, art. 330, II c/c o art. 485, I e VI e § 3º). 3. Tutela de urgência A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para determinar aos réus que efetivem imediatamente a renegociação do FIES nos termos da Medida Provisória nº 1.355/2026. Afirmou que seu contrato entrou na fase de amortização em 05/09/2023, estando em situação de adimplência. Relatou que, com o advento da Medida Provisória nº 1.355/2026, que instituiu o Programa "Desenrola FIES 2.0", foi franqueado aos estudantes inadimplentes o direito de renegociar suas dívidas com descontos substanciais de até 77% do valor consolidado, visando à reinserção desses cidadãos no mercado de crédito, sendo que o sistema robotizado pune a Requerente por sua conduta ilibada, relegando o estudante adimplente a um patamar irrisório de desconto (12%) e exigindo, de forma cumulativa, a quitação integral do saldo à vista, o que se mostra financeiramente inviável. Sustentou que essa barreira cria um verdadeiro "limbo jurídico" e uma evidente inversão de valores, pois em que pese a autora enfrente o peso do endividamento estudantil de forma idêntica aos demais beneficiários do programa, a precisão do critério automatizado faz com que o Estado trate o cidadão faltoso com extrema benevolência, enquanto desampara e penaliza aquele que cumpre rigorosamente com suas obrigações. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são a probabilidade de o direito alegado ser reconhecido em sentença de mérito e o risco de a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar à parte um dano grave, de difícil ou impossível reversão futura, conforme prevê o art. 300 do CPC. A parte autora postula a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor do FIES, mesmo critério aplicado aos inadimplentes. A MP 1355/2026 alterou a Lei n. 10.260/2001, nos seguintes termos: “Art. 5º-A ................................................................................................... ..................................................................................................................... § 4º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento no disposto nesta Lei, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026: a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que estejam inscritos no CadÚnico, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. ............................................................................................................” (NR)" Como visto, a MP referida estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida. Contudo, a renegociação somente pode ser realizada nos termos previstos na lei. E, no caso em tela, não restou demonstrado o inadimplemento há mais de 360 dias. O perdão da dívida encontra-se na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema. O legislador diferenciou inadimplentes há mais e menos de 360 dias, assim como devedores adimplentes, o que constitui critério usualmente utilizado na concessão e na dosagem de descontos para dívidas em aberto. Logo, não cabe ao Poder Judiciário estender para adimplentes descontos instituídos em lei exclusivamente para inadimplentes. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, Processo n. 50074891320224047201, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, De 23/02/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Prosseguimento Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSCON, pois não tem havido possibilidade de acordo de parte dos demandados quanto à matéria sub judice, evidenciando a inocuidade do ato para tal finalidade e a oneração de partes e advogados com o comparecimento inútil à audiência. Intime-se a parte autora da presente decisão Preclusa, exclua-se a UNIÃO da autuação. Cite(m)-se a CAIXA e o FNDE a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9.º da Lei n. 10.259/2001), ofereça(m) contestação(ões), devendo na oportunidade juntar a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/2001). Intime-se a parte autora das contestações e documentos juntados pela parte ré. Nada sendo requerido, registrem-se para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros

    Processo 5017288-29.2026.4.04.7108 distribuido para 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 03/09/2026.

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