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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5017287-38.2025.8.24.0011/SC RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de BANCO SANTANDER, na qual o autor sustenta que vem sofrendo desconto mensal em seu beneficio previdenciário, sem qualquer ciência ou anuência de sua parte, sob a rubrica de RMC – Reserva de Margem Consignável (Cartão de Crédito Consignado), em favor do requerido. Requereu, portanto, a declaração da nulidade dos descontos, a restituição em dobro das parcelas pagas, bem como indenização por dano moral. O ponto central desta demanda está sendo discutido no Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que, em 08/04/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença", suspendo o presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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